TJMS - 0800840-76.2019.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:03
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800840-76.2019.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Jurandir da Silva Abreu Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogada: Julliana Maria dos Santos Santana (OAB: 27725/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800840-76.2019.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Jurandir da Silva Abreu Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogada: Julliana Maria dos Santos Santana (OAB: 27725/PB) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 20:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 22:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:18
INCONSISTENTE
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800840-76.2019.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Jurandir da Silva Abreu Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB: 24143/BA) Advogada: Julliana Maria dos Santos Santana (OAB: 27725/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:40
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:40
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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