TJMS - 0809441-61.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:37
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809441-61.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) EMENTA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA - PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O fato do acórdão estar em desconformidade com outros julgados deste Tribunal não implica em contradição, pois o entendimento de uma Câmara Cível não precisa ser necessariamente o mesmo de outra, haja vista não se tratar de recursos julgados pela forma dos repetitivos, estes sim de observância obrigatória.
Cada órgão tem liberdade de expor seu convencimento de forma motivada, sendo isso o que ocorreu no presente caso. 2.
Logo, não há o que ser retificado quanto às teses da embargante, sendo certo que a discussão por meios dos presentes representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento, cujo insurgência deve ser manejada pela via recursal própria e não por meio dos presentes. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão, se enfrentada de forma expressa e clara a matéria, o que ocorreu no acórdão ora atacado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
04/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809441-61.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
21/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:32
INCONSISTENTE
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809441-61.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:39
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809441-61.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS DO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - LAUDO TÉCNICO E ORÇAMENTOS ACOSTADOS À INICIAL - SUFICIENTES - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Restou comprovado nos autos a contratação da seguradora/autora pelo segurado, conforme se infere da apólice de seguro, bem como a cobertura para danos elétricos.
A seguradora/apelada, outrossim, demonstrou que ressarciu o segurado.
Sendo assim, comprovado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora/apelada assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente, conforme se extrai dos arts. 786 e 349 do CC. 2. É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia característica da deficiência da prestação quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. 3.
Os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela segurada e o serviço prestado pela apelante. 4.
Por outro lado, a apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, enquanto os documentos da parte autora são fornecidos pelo segurado. 5.
Nem se cogita da excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, posto que, ainda que o fato verse sobre fenômenos da natureza (chuvas, ventos, raios, etc), a atividade desenvolvida pela requerida pressupõe exposição da rede elétrica a tais fatores naturais, de forma que é sua incumbência tomar as devidas precauções, bem como utilizar de meios tendentes a proteger a rede elétrica e assim evitar danos aos consumidores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809441-61.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809441-61.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809441-61.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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