TJMS - 0823882-42.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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30/09/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823882-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Fabiano Aparecido Alves de Lucena Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO, QUAL SEJA, AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO DA AÇÃO VOLTADO A ACIDENTE DE TRABALHO - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não se está em questão prescrição do direito previdenciário, pois tem característica de direito indisponível, salvo em relação a repercussão econômica de acordo com o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Na hipótese, o que esta em debate a ausência de interesse de agir da parte autora por não comprovar pedido administrativo.
Trata-se de documento relevante na espécie não só pelo fato da cessação do auxílio ter ocorrido há quase sete anos antes do ajuizamento da ação, como busca a parte autora concessão de auxilio-doença acidentário enquanto o benefício cessado refere-se a auxílio-doença previdenciário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 19:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 08:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823882-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Fabiano Aparecido Alves de Lucena Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 16:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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