TJMS - 0802382-85.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802382-85.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rosângela Amaro Quadrado Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Rosângela Amaro Quadrado Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - NEGÓCIO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a (i)legitimidade da instituição financeira; b) no mérito, a validade do contrato de mútuo bancário; c) inexistência de danos morais; d) a justeza do valor da indenização por danos morais.. 2.
Quanto à legitimidade da instituição financeira, tratando-se de relação de consumo, e existindo conduta imputável ao banco, deve ele figurar no polo passivo.
Preliminar rejeitada. 3.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4.
Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 5.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 6.
Na espécie, não há prova da contratação, tampouco da entrega do valor mutuado. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise, majoração que será feita em atenção ao recurso da parte autora.
Recurso do banco negado provimento, no ponto. 9.
Apelação Cível do réu conhecida e não provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - NEGÓCIO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário; b) inexistência de danos morais; c) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3.
Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 5.
Na espécie, não há prova da contratação, tampouco da entrega do valor mutuado. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise, majoração que será feita em atenção ao recurso da parte autora.
Recurso do banco negado provimento, no ponto. 8.
Apelação Cível do réu conhecida e não provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4.
Apelação Cível do autor conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos dos réus e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 19:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/09/2023 10:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802382-85.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Rosângela Amaro Quadrado Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Rosângela Amaro Quadrado Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 20:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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