TJMS - 0800330-91.2019.8.12.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800330-91.2019.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelada: Neuza Pereira Lima Advogado: Fabiano Correia do Nascimento (OAB: 21873/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA -AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/CAPOSENTADORIAPORINVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES INCAPACITANTES E A ATIVIDADE LABORATIVA - DOENÇA DEGENARATIVA - NATUREZA ACIDENTÁRIA DA DEMANDA AFASTADA -ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRELIMINAR DEINCOMPETÊNCIAABSOLUTA PARA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Estadual detém a competência para processar e julgar as demandas acidentárias ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
No caso, extrai-se da leitura do laudo pericial que a invalidez da autora não decorre de acidente de trabalho (ainda que equiparado), o que revela a natureza previdenciária da demanda em epígrafe.
Afastada na espécie a natureza acidentária, constata-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a demanda.
Reconhece-se, portanto, a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, com a determinação da remessa dos autos à Justiça Federal, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:12
Prejudicado o recurso
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11/12/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800330-91.2019.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelada: Neuza Pereira Lima Advogado: Fabiano Correia do Nascimento (OAB: 21873/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/09/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800330-91.2019.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelada: Neuza Pereira Lima Advogado: Fabiano Correia do Nascimento (OAB: 21873/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:29
Distribuído por prevenção
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12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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