TJMS - 0803508-57.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:38
Baixa Definitiva
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08/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:03
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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03/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicação
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10/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:42
Publicação
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09/05/2024 14:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2024 14:46
Recurso Especial
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08/05/2024 20:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicação
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08/04/2024 00:01
Publicação
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803508-57.2019.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Chauster Richardson da Costa Bruno Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 07:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/04/2024 07:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/04/2024 07:11
Expedição de "tipo de documento".
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05/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803508-57.2019.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Chauster Richardson da Costa Bruno Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803508-57.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Chauster Richardson da Costa Bruno Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE EFETIVA CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - MULTA INDEVIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
A contradição sanável por meio de embargos de declaração é a interna, quando há inadequação entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorreu no presente caso.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803508-57.2019.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Chauster Richardson da Costa Bruno Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803508-57.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Chauster Richardson da Costa Bruno Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE E TERMO INICIAL FIXADOS EM SENTENÇA MANTIDOS - COBRANÇA DO IPTU - MANTIDA - TAXA DE FRUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - POSSE, USO E GOZO NÃO COMPROVADOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDOS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.
Tanto a multa penal quanto a taxa administrativa objetivam compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual, caracterizando, pois, bis in idem a cobrança cumulativa destas.
A retenção do percentual de 10% sobre o valor pago pelo promitente-comprador, mostra-se suficiente para compensar os custos operacionais oriundos do desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A correção monetária deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.
Tratando-se o caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor a ser restituído em decorrência das parcelas adimplidas é da data de cada desembolso.
Os valores relativos ao IPTU devem ser cobrados somente quanto ao período em que o imóvel esteve sob o domínio do apelado.
Inexistindo previsão contratual prevendo cobrança de taxa de fruição, e não demonstrado que a parte se manteve na posse, uso e gozo do imóvel, não há que se falar em taxa de fruição.
Considerando os pedidos autorais e os pleitos constantes da contestação, devendo ser mantida a distribuição dos ônus da sucumbência realizada na sentença.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803508-57.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Chauster Richardson da Costa Bruno Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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