TJMS - 1417119-76.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:43
Baixa Definitiva
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12/07/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 12:41
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2024 08:50
INCONSISTENTE
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17/06/2024 13:33
Baixa Definitiva
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17/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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11/05/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:13
Publicado #{ato_publicado} em 29/04/2024.
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28/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2024 11:24
Recurso especial admitido
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25/04/2024 17:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:59
Registrado para #{motivos_de_registro}
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21/02/2024 11:58
INCONSISTENTE
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26/01/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1417119-76.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Otavio Gomes de Araujo POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STJ, firmada nos Temas 219 e 425, determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:44
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 14:45
Decisão ou Despacho
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23/01/2024 16:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1417119-76.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Recorrido: Otavio Gomes de Araujo Ao recorrido para apresentar resposta -
27/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417119-76.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Otavio Gomes de Araujo EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRETENSÃO DE PENHORA ONLINE - SISBAJUD -OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS - INEXISTÊNCIA - ANÁLISE PELO ÓRGÃO JULGADOR DA MATÉRIA ABORDADA PELO RECORRENTE - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417119-76.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Otavio Gomes de Araujo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417119-76.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Otavio Gomes de Araujo EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD - INDEFERIMENTO QUE NÃO SE EXIGE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL - DILIGÊNCIAS MÍNIMAS QUE DEVEM SER REALIZADAS PELO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Não se desconhece acerca da desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, todavia, a medida pleiteada deve ser analisada de acordo com as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, principalmente quando se trata de milhares de processos de execução fiscal.
II.
Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, até mesmo porque o exequente não se exime do seu dever de cooperação.
III.
Não se trata de medida excessiva, mas ponderada e racional, porquanto deveras empreender diligências que em sua maioria restarão inúteis é sinônimo de ineficiência.
Assim, considerando que pode o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, alterar a ordem de preferência da penhora em dinheiro (art. 835, § 1°, do CPC), que, na hipótese, encontra-se plenamente justificável, tenho como consentâneo manter a responsabilidade ao exequente pela busca de outros bens para satisfação de seu crédito.
IV.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 29/09/2022 15:03