TJMS - 0936321-16.2011.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0936321-16.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Mariza dos Anjos de Oliveira Zambon EMENTA - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO - DÉBITO IDENTIFICADO NA CDA COMO "PARCELAMENTO" - DÉBITO REFERENTE A PARCELAMENTO NÃO ADIMPLIDO - DÍVIDA AINDA EM ABERTO - OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 202 DO CTN E PELO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso concreto, a sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com relação ao débito identificado como "parcelamento", por irregularidade no título executivo.
O Município-Apelante esclareceu, contudo, que o débito inscrito em dívida ativa como "parcelamento" refere-se a um parcelamento de tributo que não foi adimplido pelo contribuinte, de modo que continua em aberto.
Logo, trata-se de obrigação certa, líquida e exigível.
Diante disso, e considerando que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204, CTN), estão presentes todos os requisitos elencados pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal).
Vale lembrar, ainda, que o art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil somente autoriza a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita - o que não ocorreu, no presente caso.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
23/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/09/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 02:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0936321-16.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Mariza dos Anjos de Oliveira Zambon Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:37
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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