TJMS - 0800630-86.2020.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800630-86.2020.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Eronias Campos Ferreira Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Roberto Fernandes de Melo APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O perito foi claro ao afirmar que não há qualquer restrição funcional ou invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito descrito.
A perícia foi conduzida de maneira clara, objetiva e altamente esclarecedora, mesmo que suas conclusões não estejam alinhadas com os argumentos apresentados pela parte autora.
Somente se o juiz constatar que o resultado da perícia foi inadequado, seja por não ter abordado completamente a análise técnica dos elementos probatórios, por ter deixado de mencionar algum aspecto relevante, ou por ser impreciso, obscuro ou inexato em relação a algum dado, é que ele poderia ordenar a realização de uma segunda perícia, de acordo com o art. 480 do Código de Processo Civil, o que não se observa neste caso.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/09/2023 18:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:17
INCONSISTENTE
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800630-86.2020.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Eronias Campos Ferreira Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Roberto Fernandes de Melo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:40
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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