TJMS - 0800673-46.2022.8.12.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 15:43
Transitado em Julgado em #{data}
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08/10/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800673-46.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Maria Madalena Oliveira Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Município de Paranhos Proc.
Município: Emily Fernanda Ribeiro de Oliveira (OAB: 25590/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - FGTS DEVIDO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CORREÇÃO PELO IPCA-E E SELIC - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS EM PARTE.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.
Por se cuidar de condenação imposta à Fazenda Pública envolvendo servidores e empregados públicos, a correção monetária deverá feita pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), e os juros de mora incidirão a partir da citação válida, na forma do artigo 1º da Lei n.º 9.494/1997, com a redação da Lei n.º 11.960/2009.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, artigo 85, § 4º, inciso II).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso obrigatório e provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator.. -
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/09/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800673-46.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Maria Madalena Oliveira Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Município de Paranhos Proc.
Município: Emily Fernanda Ribeiro de Oliveira (OAB: 25590/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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