TJMS - 0800815-24.2020.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800815-24.2020.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Rodrigo Vasconcelos dos Santos Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA - AÇÃO INTENTADA APENAS CONTRA A SEGURADORA - OBRIGAÇÃO DAESTIPULANTE DE CIENTIFICAR O SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS (TEMA 1112 DO STJ) - VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - No presente Recurso o segurado busca o pagamento integral da indenização sob o argumento de que a seguradora não repassou todas as informações à empresa estipulante, ou seja, esta última não deteria todo o conhecimento acerca das cláusulas do seguro e nem da aplicação da tabela de graduação da lesão, não sendo cabível a utilização da respectiva tabela da SUSEP para o cálculo da indenização.
II - O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" (Tema 1112).
III - Adotando-se o entendimento vinculante proferido pela Corte Superior, nos contratos de seguro de vida em grupo não é obrigação da seguradora informar o segurado acerca de eventuais cláusulas limitativas ou restritivas.
Dessa forma, nas demandas que forem propostas pelo segurado apenas em face da seguradora, deverá a indenização ser aplicada conforme previsto na apólice e nas condições gerais do seguro, ou seja, com aplicação de cláusulas limitativas/restritivas relativas ao valor da indenização, se houver.
IV - Assim sendo, o pagamento da indenização securitária com redução proporcional do valor pela Tabela da SUSEP deve prevalecer, nos termos do contrato de seguro firmado.
V - Quanto à sucumbência, a condenação ao pagamento do seguro em valor inferior ao pleiteado na inicial não enseja sucumbência recíproca disposta no art. 86 do CPC.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar a parte Requerida ao pagamento integral da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/10/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:22
Inclusão em Pauta
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28/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:19
INCONSISTENTE
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800815-24.2020.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Rodrigo Vasconcelos dos Santos Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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