TJMS - 0810383-64.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810383-64.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Valdir Antonio Fermino Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Valdir Antonio Fermino Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - EXAME CONJUNTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TRABALHADOR BRAÇAL - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - DOENÇA OCUPACIONAL - TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES COM RADICULOPATIA - DOENÇA DEGENERATIVA - ANEURISMA CEREBRAL - IMPEDIMENTO DE RETORNAR AO MERCADO DE TRABALHO - READAPTAÇÃO - ANÁLISE DAS DOENÇAS - TRATAMENTO IMPROVÁVEL - REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurgem-se as partes contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido e condenou a Requerida à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Durante a instrução restou demonstrado que o Requerente é portador de doença laboral - Transtorno de discos lombares com radiculopatia -, a qual, a princípio, causa incapacidade total e temporária.
Sucede que a parte se encontra impossibilidade de reabilitação porque possui, também, quadro de aneurisma cerebral, cujo tratamento é improvável.
Dada a conjuntura dos fatos, a situação física do Requerente deve ser analisada como um todo e não apenas em partes, sob pena de perceber benefício diverso e aquém do correto.
A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de o beneficiário estar incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual, como ocorreu na espécie.
A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada na forma do art. 44 da Lei nº 8.213/91, porquanto diz respeito à conversão do benefício de auxílio-doença acidentário anterior à vigência da EC nº 103/2019.
E com relação à correção monetária e juros moratórios referentes às parcelas vencidas, deverá ser observada a decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR - Tema n. 905 -, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, assim como pelo STF no RE nº 870.947 (Tema 810).
A partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá a SELIC, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária.
Recurso do Requerente conhecido e provido.
Recurso da Requerida conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do INSS e deram provimento ao apelo de Valdir Antônio Fermino, nos termos do voto da relatora. -
07/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810383-64.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Valdir Antonio Fermino Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Valdir Antonio Fermino Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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31/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/09/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810383-64.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Valdir Antonio Fermino Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Valdir Antonio Fermino Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:15
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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