TJMS - 0835027-08.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 06:40
Transitado em Julgado em #{data}
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09/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 01:11
Recebidos os autos
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09/02/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835027-08.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Roberto Cruz de Oliveira Advogado: Douglas da Costa Cardoso (OAB: 12532/MS) Apelante: Luiz Nicolau dos Santos Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Apelante: Maria Irismar dos Santos Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Apelante: Willian Costa dos Santos Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Apelado: Luiz Nicolau dos Santos (Espólio) Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Apelada: Maria Irismar dos Santos Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Apelado: Willian Costa dos Santos Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Apelado: Roberto Cruz de Oliveira Advogado: Douglas da Costa Cardoso (OAB: 12532/MS) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 30629/MG) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO - DANO ESTÉTICO - COMPROVADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - DANO MORAL - COMPROVADO - INDENIZAÇÃO MANTIDA - APÓLICE DE SEGURO QUE NÃO PREVÊ A EXCLUSÃO DA COBERTURA POR DANO ESTÉTICO DE MANEIRA EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA - DANO ESTÉTICO INCLUÍDO NA COBERTURA A DANOS CORPORAIS DO SEGURO CONTRATADO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS - A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - SÚMULA Nº 632/STJ - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA - RESISTÊNCIA PARCIAL DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Responsabilidade Civil: Ainda que não estivesse desmontado de sua bicicleta, nos termos do art. 68, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o Apelado possuía a preferência na travessia da via, pois conduzia veículo não motorizado, já havia iniciado a travessia, situava-se à direita do condutor e estava em uma faixa de pedestres, onde é dever do motorista reduzir a velocidade e redobrar a atenção.
Ademais, considerando ter o próprio Apelante relatado que "ao fazer manobra de ultrapassagem, não vi o ciclista que estava atravessando a mesma, vindo a colidir contra a bicicleta", é certo que este descumpriu o dever de, antes de realizar a ultrapassagem, se certificar de que a faixa de trânsito que iria tomar estava livre em uma extensão suficiente para que sua manobra não colocasse em perigo aqueles que eventualmente viessem em sentido contrário, conforme o art. 29, inc.
X, alínea "c", do Código de Trânsito Brasileiro.
Vale ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, "os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres".
Diante disso, está caracterizada a culpa (imprudência) do Apelante pela colisão e, como consectário, estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil deste e o dever de indenizar os danos causados à vítima do evento lesivo.
Dano Material: Não há prova de despesas ou gastos decorrentes do evento danoso, tampouco de que o Recorrente, aposentado à época dos fatos, exercia outra atividade remunerada para a qual ficou incapacitado.
Desse modo, é descabida a condenação à reparação de dano material.
Dano Estético: A perícia atestou que o Apelado apresenta "desvio rotacional do eixo da perna, material de síntese frouxo", "deformidade morfoestrutural do arcabouço torácico por sobreposição dos fragmentos das fraturas, ocasionando discreta redução volumétrica do pulmão esquerdo", "lesão com atrofia do nervo óptico com perda da visão do olho direito", "limitação permanente da capacidade funcional do membro inferior esquerdo, da capacidade respiratória e da acuidade visual" e diversas cicatrizes, e tais lesões, evidentemente, transformaram negativamente e de modo duradouro seu corpo físico.
Logo, há comprovação da ocorrência de dano estético.
Ademais, tendo em vista a gravidade e a extensão dos danos estéticos causados ao Apelado - diversas cicatrizes, em várias partes do corpo, desvio rotacional do eixo da perna esquerda, deformidade morfoestrutural do arcabouço torácico, perda total da visão do olho direito, dentre outros -, deve ser mantida a indenização fixada no valot de R$30.000,00, porquanto tal valor se encontra alinhado com a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas para que se compense adequadamente a vítima.
Dano Moral: Ante o reconhecimento da responsabilidade do Apelante pelo acidente automobilístico ocorrido - notadamente, por realizar manobra de ultrapassagem de forma imprudente - e pelas lesões corporais e danos estéticos suportados pelo Apelado, é certo que também houve violação aos direitos da personalidade deste, sobretudo àqueles relacionados à sua integridade física, emocional e psicológica, e, diante disso, há dano moral indenizável.
No mais, observando as diretrizes que permeiam a quantificação dos danos morais - extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, condições psicológicas das partes e grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, bem como o caráter preventivo e pedagógicoda medida - e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a indenização por dano moral em R$30.000,00.
Cobertura por Dano Estético na Apólice: Houve a contratação da cobertura facultativa para danos corporais, e, na apólice do seguro contratado, não está prevista a exclusão da cobertura por dano estético, de maneira expressa e individualizada.
Diante disso, os danos estéticos estão incluídos na cobertura de danos corporais do seguro contratado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Correção Monetária: A correção monetária dos valores das coberturas securitárias deverá incidir a partir da data da contratação, até a data do efetivo pagamento, conforme a Súmula nº 632 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus de Sucumbência da Lide Secundária: Houve resistência, ainda que parcial, por parte da seguradora litisdenunciada, uma vez que esta se opôs à condenação de forma solidária com o denunciante, bem como se insurgiu contra o recurso interposto por este.
Em virtude disso, houve sucumbência recíproca, de modo que as despesas processuais devem ser repartidas entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Recurso Adesivo conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de apelação e negaram provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. -
26/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/01/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835027-08.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Roberto Cruz de Oliveira Advogado: Douglas da Costa Cardoso (OAB: 12532/MS) Apelante: Luiz Nicolau dos Santos Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Apelante: Maria Irismar dos Santos Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Apelante: Willian Costa dos Santos Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Apelado: Luiz Nicolau dos Santos (Espólio) Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Apelada: Maria Irismar dos Santos Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Apelado: Willian Costa dos Santos Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Apelado: Roberto Cruz de Oliveira Advogado: Douglas da Costa Cardoso (OAB: 12532/MS) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 30629/MG) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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26/09/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835027-08.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Roberto Cruz de Oliveira Advogado: Douglas da Costa Cardoso (OAB: 12532/MS) Apelante: Luiz Nicolau dos Santos Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Apelante: Maria Irismar dos Santos Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Apelante: Willian Costa dos Santos Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Apelado: Luiz Nicolau dos Santos (Espólio) Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Apelada: Maria Irismar dos Santos Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Apelado: Willian Costa dos Santos Advogado: Roney Pereira Perrupato (OAB: 7235/MS) Apelado: Roberto Cruz de Oliveira Advogado: Douglas da Costa Cardoso (OAB: 12532/MS) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 30629/MG) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:40
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:40
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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