TJMS - 0800210-15.2022.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 07:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/02/2024 23:22
Recebidos os autos
-
04/02/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Elaine Rodrigues de Albuquerque (OAB 268918/SP), Ideilton Torres de Albuquerque (OAB 373746/SP), Abadia Rodrigues de Albuquerque (OAB 181344/SP) Processo 0800210-15.2022.8.12.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Silvestre de Castro - Sentença: Ante o exposto, diante da ilegitimidade passiva do Estado para responder aos pedidos relativos à alteração da propriedade do veiculo junto ao DETRAN MS e a abstenção de aplicar eventuais penalidades e infrações apuradas em período posterior a alienação (24/05/2019), sendo estas atribuições exclusivas do órgão de transito competente, decreto a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC/15.
No mais, ante a existência de outros pedidos elaborados em face dos requeridos, decreto a extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC/15, a fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: Declarar que desde 24/05/2019 a propriedade do veiculo Fiat Uno Mille Brio, ano/modelo: 1991, placa BHD6955, Renavam 601802438, cor vermelha, chassi 9BD146000M3796824 não pertence mais ao autor - ANTONIO SILVESTRE DE CASTRO, pertencendo desde a mencionada data a SARA DE MELO SOUZA CAMARGO, razão pela qual deverá o primeiro requerido ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL promover a respectiva alteração da propriedade do veiculo em seu sistema interno, a fim de evitar novas cobranças tributárias indevidas em nome do autor; Condenar o requerido a obrigação de fazer consistente na abstenção de promover novas cobranças de débitos tributários e acessórios relacionados ao veiculo retro indicado, cujo fato gerador tenha ocorrido em data posterior à alienação (24/05/2019), tais como, IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, devendo estes serem lançados em nome da segunda requerida, proprietária do bem ao tempo da ocorrência dos fatos geradores; declarar a inexistência dos débitos tributários e acessórios posteriores à 24/05/2019 vinculados ao mencionado bem, tais como IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, cobrados indevidamente do autor, haja vista a inexistência de relação jurídica entre o autor, o veiculo e o Fisco Estadual, com exceção de eventuais multas e demais penalidades, ante a existência de previsão legal de responsabilidade solidária, consoante dispõe o artigo 134 do CTB, a qual não se aplica extensivamente aos débitos tributários em virtude do entendimento firmado na Sumula 585 do STJ; decretar a nulidade do ato administrativo de lançamento tributário dos débitos referentes aos licenciamentos de 2020, 2021, 2022, indicados na Guia Única de Arrecadação GRU nº *22.***.*45-17 (fls.19), no valor de R$ 704,37 (setecentos e quatro reais e trinta e sete centavos) e outros porventura ilegalmente lançados em nome do autor, haja vista não ser ele o sujeito passivo da referida obrigação tributária.
No mais, diante da declaração negativa de propriedade reconhecida por esta sentença, como efeito desta, necessária se faz a expedição de oficio ao DETRAN MS, para que: Promova a alteração da propriedade no registro do veiculo, onde deverá constar como proprietária do vieculo Fiat Uno Mille Brio, ano/modelo: 1991, placa BHD6955, Renavam 601802438, cor vermelha, chassi 9BD146000M3796824, desde 24/05/2019, a SRA.
SARA DE MELO SOUZA CAMARGO, imputando-se a ela toda a responsabilidade pelos débitos relacionados ao mencionado veiculo desde a data da alienação (24/05/2019).
Abstenha-se de imputar ao autor a prática de infrações ocorridas em data posterior a esta sentença, ante a alteração da propriedade no registro do veiculo por ela determinada, bem como, de aplicar àquele as penalidades inerentes as citadas infrações, observando a existência de responsabilidade solidária do autor quanto as infrações apuradas no período compreendido entre a alienação (24/05/2019) e a prolação desta sentença, consoante disciplina do artigo 134 do CTB.
Submeto a referida decisão à análise da MMª Juiza de Direito, consoante disciplina o artigo 40 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Sentença Homologatória:
Vistos.
Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/09/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2023.
-
12/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:20
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:25
Homologada a Transação
-
11/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2023.
-
09/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:40
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:12
Decisão ou Despacho
-
29/03/2023 06:11
Recebidos os autos
-
09/12/2022 03:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 15:33
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/10/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2022.
-
08/09/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:11
Expedição de Carta.
-
08/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:09
INCONSISTENTE
-
08/09/2022 16:08
Expedição de Carta.
-
08/09/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2022 01:30:00, Juizado Especial Adjunto.
-
02/09/2022 15:26
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/07/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2022 01:00:00, Juizado Especial Adjunto.
-
01/07/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2022.
-
24/06/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/06/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 13:48
INCONSISTENTE
-
21/06/2022 13:40
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2022 22:34
Recebidos os autos
-
05/06/2022 22:34
Decisão ou Despacho
-
07/03/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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