TJMS - 0802659-33.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 11:07
INCONSISTENTE
-
03/10/2024 15:36
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:33
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2024.
-
13/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 11:41
Recurso Especial não admitido
-
12/03/2024 07:45
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802659-33.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Silva Rocha Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802659-33.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosangela Silva Rocha Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
22/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802659-33.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosangela Silva Rocha Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802659-33.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Silva Rocha Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 3.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802659-33.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Silva Rocha Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802659-33.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Silva Rocha Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802659-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosangela Silva Rocha Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DEEFEITOSUSPENSIVOAO RECURSO - REJEITADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a necessidade de se atribuirefeitosuspensivoao recurso; b) a prescrição da pretensão; c) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; d) a descaracterização da mora; e e) a distribuição do ônus da sucumbência. 2.
Incabível a concessão deefeitosuspensivoà Apelação, pois ausente verossimilhança das argumentações constantes no apelo, bem como seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 3.
Nos termos do artigo 205, do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisionar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, tendo como termo a quo a data em que o ajuste foi entabulado.
Quanto ao termo inicial para propositura da referida ação revisional, ao julgar o Recurso Especial 1326445/PR o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado." (REsp 1326445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014). 4.
Considerando que a que a presente demanda foi proposta antes de expirar o prazo prescricional de dez (10) anos, não há que se falar em prescrição. 5.
Na falta de juntada do contrato, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Súmula 530 do STJ. 6. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (Tema 28 - Resp 1.061.530/RS). 7.
Sucumbente a parte ré, deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração do ônus de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802659-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosangela Silva Rocha Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805777-98.2021.8.12.0029
Domingas Aparecida Lopes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2023 08:41
Processo nº 0802663-70.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Rosangela Silva Rocha
Advogado: Raphael Quevedo de Rezende
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2024 14:17
Processo nº 0805777-98.2021.8.12.0029
Domingas Aparecida Lopes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2021 14:18
Processo nº 0802663-70.2023.8.12.0001
Rosangela Silva Rocha
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Raphael Quevedo de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2023 10:50
Processo nº 0805162-10.2022.8.12.0018
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Lucimar Rodrigues dos Santos
Advogado: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Car...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2023 08:45