TJMS - 0806970-51.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806970-51.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Sidnei Dias dos Santos Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelada: Angela da Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Interessado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - AS NOTIFICAÇÕES VIA EMAIL SÃO INSUFICIENTES PARA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO EXIGIDO PELO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - REJEITADA - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento. É da jurisprudência do STJ, ainda, que a notificação deve se dar por escrito e endereçada (via postal) ao endereço do consumidor, fornecido pelo credor.
O comprovante de envio para endereço eletrônico (e-mail) à autora não pode ser admitido como única forma de comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (artigo 43, § 2.º, do CDC), dando ensejo à compensação por danos morais.
A compensação por dano moral é arbitrada por equidade pelo magistrado, por não existir lei regulamentando a forma de fixar o valor.
Assim, para o arbitramento, deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Em se tratando de responsabilidade extrapatrimonial, conforme enunciado da Súmula 54/STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
Recurso conhecido e improvido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RECURSO DO AUTOR - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - VALOR FIXADO NA SENTENÇA MAJORADO EM PARTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes é suficiente para ensejar a reparação civil, já que considera-se dano moral in re ipsa, a quantificação do dano moral exige do julgador a observância das condições das partes, o grau da ofensa moral e os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Igualmente, também deve ser considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, principalmente, as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em concreto, motivo pelo qual deve ser fixado em R$ 5.000,00.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Boa Vista e deram parcial provimento ao recurso de Sidnei, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/09/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 09:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806970-51.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Sidnei Dias dos Santos Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelada: Angela da Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Interessado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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