TJMS - 0019496-76.1998.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 06:33
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0019496-76.1998.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Natalina Barcellos de Moraes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - REQUISITOS DA CDA NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM PROMOVER A REGULARIZAÇÃO - NULIDADE DECRETADA ACERTADAMENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O título que sustenta a execução não atende aos requisitos formais da obrigação (liquidez, certeza e exigibilidade), notadamente ante a inexistência do número do procedimento administrativo, conforme dispõem os art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei Federal n.º 6.830/80, evidenciando-se prejuízo à defesa do executado.
Intimado a promover a regularização da CDA, o Município manteve-se inerte, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença que decretou a nulidade do título executivo e julgou extinta a execução fiscal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
15/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 16:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 13:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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