TJMS - 0800906-49.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800906-49.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Francisco Fabiano Silva dos Santos Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP) Apelado: Francisco Fabiano Silva dos Santos Advogado: Luís Henrique Mariano Alves de Souza (OAB: 291115/SP) Apelado: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEITADAS - MÉRITO - CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 - EMPRESA QUE EFETUA COBRANÇA DE ADICIONAL PARA REALIZAR A REMARCAÇÃO DAS PASSAGENS - AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA - RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a (i)legitimidade das partes; b) a configuração de dano material e moral, e c) a base de cálculo e justeza do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Conquanto o contrato para aquisição das passagens aéreas tenha sido celebrado por pessoa diversa, o autor era o beneficiário da avença, tanto que os vouchers foram emitidos em seu nome, portanto, é parte legítima para figurar na demanda, por ser consumidor nos termos do art. 2º, da Lei n.º 8.078, de 11/09/1990. 3. É parte legítima para figurar no polo passivo de demanda a empresa que vende as passagens ao consumidor, por força do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n.º 8.078, de 11/09/1990. 5.
Nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 14.034 de 05/08/2020, alterada pela Lei n.º 14.174, de 17/06/2021, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo em razão da pandemia de Covid-19, no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de doze (12) meses, entretanto, deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiros, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. 6.
No caso, constata-se a ocorrência de falha na prestação do serviço, pois, apesar da ré-recorrente comunicar a possibilidade de remarcação das passagens aéreas, verifica-se que houve a cobrança de adicional, situação que afronta a legislação de regência.
Ademais, não restou demonstrado que o reembolso da quantia paga pelo consumidor tenha ocorrido dentro do prazo de doze (12) meses. 7.
No que tange aos danos materiais, correta a condenação da empresa-recorrente à restituição do valor integral das passagens, considerando que não houve a devolução na via administrativa ou a remarcação dos bilhetes. 8.
A situação vivenciada pelo autor, em decorrência da conduta desidiosa perpetrada pela empresa-ré, caracteriza abalo moral indenizável, diante da sensação de frustração e da falta de suporte ou assistência pela fornecedora, pois está demonstrado nos autos que tentou solucionar o problema de forma administrativa, seja diretamente com a ré, seja por meio de abertura de reclamação junto ao Procon, e, após meses, não lhe restou outra alternativa que não fosse o ajuizamento da demanda judicial, não havendo dúvida sobre a comprovação da intranquilidade emocional ocasionada pelas condutas da recorrente. 9.
O Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), estabeleceu que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 10.
No caso, considerando a existência de conteúdo condenatório, o qual não se mostra irrisório, não há falar em fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. 11.
Apelação da ré conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Recurso Adesivo do autor conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/09/2023 19:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2022 01:17
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 01:17
INCONSISTENTE
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04/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
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03/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:00
Distribuído por sorteio
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03/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 18:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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