TJMS - 0807422-79.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 09:52
INCONSISTENTE
-
03/09/2024 09:50
INCONSISTENTE
-
01/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 12:43
INCONSISTENTE
-
31/07/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:04
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
-
29/07/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/07/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:22
Publicado #{ato_publicado} em 24/06/2024.
-
24/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/06/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:16
Publicado #{ato_publicado} em 20/06/2024.
-
20/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 16:12
Recurso especial admitido
-
20/03/2024 15:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807422-79.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Recorrido: Josué Gomes da Silva Junior Advogado: Juliana Vanessa Portes Oliveira (OAB: 11927/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807422-79.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Embargado: Josué Gomes da Silva Junior Advogado: Juliana Vanessa Portes Oliveira (OAB: 11927/MS) Interessada: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SÚMULA 111 STJ - DECISUM EM PARTE MODIFICADO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Impõe ser acrescentado no acórdão apenas que deve ser excluída a incidência dos honorários sucumbenciais sobre as parcelas vincendas, de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Embargos parcialmente acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807422-79.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Embargado: Josué Gomes da Silva Junior Advogado: Juliana Vanessa Portes Oliveira (OAB: 11927/MS) Interessada: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807422-79.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Embargado: Josué Gomes da Silva Junior Advogado: Juliana Vanessa Portes Oliveira (OAB: 11927/MS) Interessada: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Atento ao que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807422-79.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Embargado: Josué Gomes da Silva Junior Advogado: Juliana Vanessa Portes Oliveira (OAB: 11927/MS) Interessada: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807422-79.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Apelante: Josué Gomes da Silva Junior Advogado: Juliana Vanessa Portes Oliveira (OAB: 11927/MS) Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelado: Josué Gomes da Silva Junior Advogado: Juliana Vanessa Portes Oliveira (OAB: 11927/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTARQUIA REQUERIDA e REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - NEXO DE CAUSALIDADE - CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO - PINTOR AUTOMOTIVO - TRAUMA SOFRIDO DURANTE O EXERCÍCIO LABORAL - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) - IRRELEVANTE - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC ATÉ VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC - ACOLHIDA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa, resta afastada a hipótese de reexame necessário.
Considerando que a lesão sofrida pelo autor durante o exercício laboral resultou na redução da sua capacidade, de forma parcial e permanente (cegueira em olho esquerdo), deve ser concedido o benefício auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.
Conforme pacífico entendimento desta Corte Estadual e do STJ, o pagamento do benefício do auxílio-acidente, será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Na hipótese presente, não se trata de concessão de auxílio-doença com determinação de reabilitação profissional, em razão de incapacidade parcial e temporária, mas sim de concessão de auxílio-acidente, em que restou comprovado por perícia judicial que a incapacidade parcial é de natureza permanente, insuscetível de reabilitação.
Portanto, não cabe ao INSS questionar posteriormente, de forma periódica, essa situação na via administrativa.
No tocante às parcelas pretéritas, até 08/12/2021, deverá incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora a partir da citação, pelo índice da remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F).
Após 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, como pretendido pelo recorrente.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO NA SENTENÇA PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO INSTITUTO REQUERIDO - SENTENÇA COMPLEMENTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que o magistrado de Primeiro Grau não estabeleceu um prazo para o requerido cumprir a ordem judicial de implantação do benefício previdenciário em favor do autor, o qual possui caráter alimentar, necessária a complementação a sentença neste ponto.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Josué e deram parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807422-79.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Apelante: Josué Gomes da Silva Junior Advogado: Juliana Vanessa Portes Oliveira (OAB: 11927/MS) Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelado: Josué Gomes da Silva Junior Advogado: Juliana Vanessa Portes Oliveira (OAB: 11927/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808317-02.2023.8.12.0110
Morais &Amp; Gomes Odontologia LTDA - ME
Cleiciellen Jaques Barros
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2023 13:40
Processo nº 0828186-82.2022.8.12.0110
Ciro Oliveira Medina
Stefany de Souza Arante
Advogado: Ciro Oliveira Medina
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/11/2022 10:55
Processo nº 0807805-39.2021.8.12.0029
Municipio de Navirai
Ana Maria de Oliveira
Advogado: Paulo Lucas Apolinario da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2024 16:38
Processo nº 0807805-39.2021.8.12.0029
Ana Maria de Oliveira
Municipio de Navirai
Advogado: Andre Luis Fortunatti Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2021 16:30
Processo nº 0813819-53.2022.8.12.0110
Campo Grande Odontologia LTDA
Wenderson Arcanjo Cordeiro,
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2022 08:42