TJMS - 0815361-13.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815361-13.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Marcos Vinicius Paula da Silva Advogado: Johnand P. da Silva Mauro (OAB: 14988/MS) Soc.
Advogados: Mariana Dourados Narciso (OAB: 15786/MS) Advogado: Mariana Dourados Narciso (OAB: 15786/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PERMANENTE - COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Constituição Federal e Benefícios da Previdência Social: O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Aposentadoria por Invalidez: Os arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) preveem a Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez, que será devida ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza ou de doença preexistente cuja progressão ou agravamento sejam constatados depois do início de atividade laboral, advier incapacidade permanente, parcial ou total, não suscetível de reabilitação, para desempenho profissional.
O benefício deverá iniciar, acaso precedido de Auxílio-Doença, no dia seguinte da respectiva cessação por força de conclusão da perícia oficial, sendo que na hipótese de não ser precedido de Auxílio-Doença, será a partir do 16º dia, acaso requerido até o 30º dia da incapacidade, na data do protocolo do pedido, quando requerida após o 30º dia do início da incapacidade ou, ausentes tais situações, na data da citação válida da autarquia (STJ: Recursos Especiais nº 1.369.165/SP e 1.104.826/SP (recurso repetitivo) (Tema 626).
Possibilidade de Revisão do Benefício: O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, e está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, com esta finalidade, nos termos dos arts. 43, § 4º, e 101, inc.
I, da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
29/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815361-13.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Marcos Vinicius Paula da Silva Advogado: Johnand P. da Silva Mauro (OAB: 14988/MS) Soc.
Advogados: Mariana Dourados Narciso (OAB: 15786/MS) Advogado: Mariana Dourados Narciso (OAB: 15786/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/09/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815361-13.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Marcos Vinicius Paula da Silva Advogado: Johnand P. da Silva Mauro (OAB: 14988/MS) Soc.
Advogados: Mariana Dourados Narciso (OAB: 15786/MS) Advogado: Mariana Dourados Narciso (OAB: 15786/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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