TJMS - 0831713-15.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/10/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 08:50
Baixa Definitiva
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29/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica
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13/10/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 03:47
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 03:30
Recebidos os autos
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13/10/2024 03:30
Confirmada a intimação eletrônica
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13/10/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:00
INCONSISTENTE
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04/10/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831713-15.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Irene Ferreira da Fonseca de Vasconcelos Advogado: André Rodrigues Baltar (OAB: 22242/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Embargado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Por tais razões, não conheço do presente Agravo Interno, o que faço na forma do art. 932, III, do CPC.
Intime-se e, após, arquivem-se. -
03/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 18:27
Prejudicado o recurso
-
02/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 03:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/10/2024 03:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831713-15.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Irene Ferreira da Fonseca de Vasconcelos Advogado: André Rodrigues Baltar (OAB: 22242/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE C.C.
COBRANÇA - LEI Nº 4.889/2016 - PARIDADE - AFASTADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em que a Apelante pretende a equiparação da pensão por morte ao subsídio dos servidores da ativa, com base na Lei nº 4.889/2016, sob o fundamento de que teria direito à paridade. "O fato gerador do pensionamento é o óbito do servidor, razão pela qual o regime jurídico aplicável ao benefício é aquele em vigor na data do falecimento" (RMS n. 60.635/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 14/4/2021.), Súmula 359 STF e Súmula 340 do STJ.
A Emenda Constitucional nº 41, de 2003, alterou a redação do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, que passou a prever: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, e com isso extinguiu a paridade entre o vencimento do servidor da ativa e os proventos do inativo, estabelecendo normas de transição (EC 47/2005).
No caso, embora o servidor falecido tenha ingressado no serviço público antes de 2003, restou comprovado nos autos que ele não havia completado o tempo de contribuição para aposentadoria na data do óbito (art. 41, I, II e III, da Lei 3.150/2005), de modo que deixou de atender aos requisitos exigidos no regime de transição.
Portanto, não tem a Apelante direito à paridade e, consequentemente à aplicação das disposições da Lei nº 4.889, de 2016, que entrou em vigor após o óbito do instituidor do benefício.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831713-15.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Irene Ferreira da Fonseca de Vasconcelos Advogado: André Rodrigues Baltar (OAB: 22242/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831713-15.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Irene Ferreira da Fonseca de Vasconcelos Advogado: André Rodrigues Baltar (OAB: 22242/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Irene Ferreira da Fonseca de Vasconcelos, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública E De Registros Públicos Comarca De Campo Grande/ms, Nos Autos Da Ação De Incorporação De Subsídio Fixado Pelo Sistema remuneratório n. 0831713-15.2021.8.12.0001.
A Apelante manejam pedido de concessão de assistência judiciária gratuita neste recurso.
Consoante se vê destes autos, a Apelante deixou de promover o preparo deste Recurso em razão do petitório mencionado.
Pois bem, estabelecem os artigos 98, § 5° e 99, caput e § 7°, ambos do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5° A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais... (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7°.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." In casu, apesar da Recorrente solicitar os benefícios da gratuidade judiciária, extrai-se que não juntou aos autos qualquer documento para que se possa analisar a situação de hipossuficiência financeira por ela sustentada.
Assim, nos termos do § 2º, in fine, do art. 99, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Apelante para, em 5 (cinco) dias, proceder à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para análise da gratuidade da justiça, com a juntada, v.g., comprovantes de rendas/holerites dos últimos 3 meses, cópia da CTPS, declaração de imposto de renda ano/exercício 2022/2023, extratos bancário dos últimos 3 meses, contas de luz, celular/telefone, aluguel, relação e respectiva prova documental de gastos ordinários dos últimos 3 meses, dentre outros documentos atualizados, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Após, conclusos.
Intime-se. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831713-15.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Irene Ferreira da Fonseca de Vasconcelos Advogado: André Rodrigues Baltar (OAB: 22242/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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