TJMS - 0807704-83.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807704-83.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargado: Matheus Pereira Estigarribia Advogada: Adriana Araújo Furtado (OAB: 59400/DF) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807704-83.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargado: Matheus Pereira Estigarribia Advogada: Adriana Araújo Furtado (OAB: 59400/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807704-83.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Embargado: Matheus Pereira Estigarribia Advogada: Adriana Araújo Furtado (OAB: 59400/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:37
Registrado para #{motivos_de_registro}
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20/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807704-83.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Matheus Pereira Estigarribia Advogada: Adriana Araújo Furtado (OAB: 59400/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO RECONVENCIONAL - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COBRANÇA DE TAXA DE AVALIAÇÃO - LEGALIDADE SE DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA PELO BANCO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELACIONADOS A ESTA DESPESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em nosso direito vigora o princípio do pacta sunt servanda, que, todavia, não é absoluto, devendo ser interpretado relativamente, a fim de possibilitar a revisão de cláusulas havidas por abusivas e ilegais, mormente porque a situação sub judice está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.578.553/SP, tema 958, firmou o entendimento de ser válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Embora no contrato haja indicação da cobrança da taxa de avaliação do bem dado em garantia, o apelante não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a prestação deste serviço ou demonstrando o dispêndio do valor respectivo.
Devolução devida ao consumidor ante a ilegalidade/abusividade da cláusula.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/09/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:21
INCONSISTENTE
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807704-83.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Matheus Pereira Estigarribia Advogada: Adriana Araújo Furtado (OAB: 59400/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 13:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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