TJMS - 1418276-84.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 15:45
Baixa Definitiva
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27/02/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:08
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418276-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Silvina Rodrigues Rocha Advogado: Murilo Eduardo Borges de Melo Fernandes (OAB: 24625/MS) Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Advogada: Cristiane Aparecida Mazureck Jovani (OAB: 15884/MS) Advogada: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) EMENTA - AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE- ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA - TEMA 979 DO STJ - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, fixou a seguinte tese (Tema 979): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.".
No caso dos autos, é inequívoco que eventual pagamento a maior do benefício de aposentadoria à Agravante/autora foi decorrente de erro atribuível exclusivamente à Administração Pública, sem qualquer participação da beneficiária.
Sendo assim, à luz da supracitada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não soa razoável o desconto de valores em folha de pagamento com o objetivo de ressarcimento ao erário, em virtude de erro imputado à Administração Previdenciária.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418276-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Silvina Rodrigues Rocha Advogado: Murilo Eduardo Borges de Melo Fernandes (OAB: 24625/MS) Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Advogada: Cristiane Aparecida Mazureck Jovani (OAB: 15884/MS) Advogada: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/11/2023 17:45
Conclusos para decisão
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20/11/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418276-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Silvina Rodrigues Rocha Advogado: Murilo Eduardo Borges de Melo Fernandes (OAB: 24625/MS) Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Dessa forma, presentes os requisitos dos arts. 300 c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro a tutela recursal para determinar que a parte Requerida/Agravada suspenda a cobrança do débito indevido por meio de descontos no benefício da Agravante Silvina Rodrigues Rocha, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 limitada à R$ 10.000,00.
Comunique-se o Juízo em primeiro grau.
Intimem-se o Agravado, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.
P.I.C.-se -
22/09/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 08:34
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 19:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 19:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418276-84.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Silvina Rodrigues Rocha Advogado: Murilo Eduardo Borges de Melo Fernandes (OAB: 24625/MS) Agravado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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