TJMS - 0830272-62.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 07:31
Transitado em Julgado em #{data}
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14/10/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830272-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Apelado: Mario Dias dos Santos Junior Interessada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - PEDIDO DE CONCESSÃO DEEFEITOSUSPENSIVOAO RECURSO - REJEITADO - MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - IRREGULARIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a necessidade de se atribuirefeitosuspensivoao recurso; e b) no mérito, a regularidade da notificação extrajudicial supostamente encaminhada ao endereço do devedor fiduciário, para fins de extinção, sem resolução de mérito, de Ação de Busca e Apreensão (Alienação Fiduciária). 2.
Incabível a concessão deefeitosuspensivoà Apelação, pois ausente verossimilhança das argumentações constantes no apelo, bem como seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 3.
Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos da Súmula nº 72/STJ.
Precedentes do STJ. 5.
Na notificação extrajudicial apresentada pela parte autora-apelante, constou o endereço incompleto da parte ré, o que, à evidência, não se afigura suficiente para que, efetivamente, seja realizada a necessária notificação. 6.
Ora, se não foi possível a notificação por via postal, ao menos a tentativa de notificação por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos deveria ter sido tentada, ou, em último caso, que se fizesse a notificação por edital; mas a forma como procedeu a parte autora não pode, em hipótese alguma, ser aceita, razão pela qual deve ser mantida a sentença que indeferiu apetiçãoinicialdaAção de Busca e Apreensão, extinguindo o feito sem exame do mérito. 7.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
01/10/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830272-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Apelado: Mario Dias dos Santos Junior Interessada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 16:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 20:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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