TJMS - 0801904-65.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801904-65.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelada: Lia Mara Vieira Flores Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA - ENCARGO A SER SUPORTADO PELA SEGURADORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE ADEQUA A UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A parte autora não decaiu de seu pedido, pois faz jus à reparação pelas despesas hospitalares, que representa a pretensão principal, tendo havido apenas a condenação em valor inferior ao pleiteado, o que representa ter sucumbido minimamente de sua pretensão.
Cabe a parte ré o pagamento dos encargos financeiros da lide.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em atenção ao disposto no artigo 85, do CPC, sendo que a expressiva redação legal impõe concluir: 1) que o seu § 2º veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; 2) que o § 8º transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese, aplica-se a regra do § 8º, porquanto, não se revelando suficiente o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa para servir de base dos honorários advocatícios, a fim de remunerar adequadamente o causídico, referida verba deve ser arbitrada em valor certo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
27/09/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801904-65.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelada: Lia Mara Vieira Flores Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/09/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 02:07
INCONSISTENTE
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801904-65.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelada: Lia Mara Vieira Flores Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Advogado: Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB: 15463/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
-
15/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803722-93.2023.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/09/2023 13:40
Processo nº 0803722-93.2023.8.12.0001
Banco Votorantim S.A.
Em Segredo de Justica
Advogado: Samuel da Silva Vera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2023 09:05
Processo nº 0800750-15.2022.8.12.0025
Maria Jose Marques Matos
Vagner Joao Botin
Advogado: Lawrence Almeida Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/09/2022 13:35
Processo nº 0800767-73.2017.8.12.0042
Juizo de Direito da Vara Unica de Rio Ve...
Ivanofe Vandebill Lopes Sobrinho
Advogado: Balbe Kleber Neto Monteiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2023 07:25
Processo nº 0800767-73.2017.8.12.0042
Ivanofe Vandebill Lopes Sobrinho
Municipio de Rio Verde de Mato Grosso
Advogado: Jefferson Macilio Garcia Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2017 12:41