TJMS - 0801225-92.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801225-92.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Mella Agropecuária Ltda Advogado: Wekson Ramos de Lima (OAB: 278431/SP) Apelado: Marco Aurelio Viana Mella Advogado: Wekson Ramos de Lima (OAB: 278431/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA PARA EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL - ÁREA DESMEMBRADA - PROPRIEDADE COMPROVADA - ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 ANEEL - EXECUÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA GRATUITA PELA CONCESSIONÁRIA - ARTIGO 14, DO CDC - ATO ILÍCITO E DANO MORAL CARACTERIZADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O contrato particular de compra e venda e a escritura pública comprovam a propriedade da área rural para o qual se pretende a extensão da rede de energia elétrica, sendo suficientes para atender a exigência do artigo 27, II, alínea "h", da Resolução n.º 414/2010 ANEEL.
A ausência de regularização do desmembramento com o seu registro em matrícula própria não impede que seja realizada a obra de infraestrutura e extensão para atendê-lo, notadamente por não haver previsão legal nesse sentido.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A indevida recusa de construção da obra de infraestrutura para extensão de rede de energia caracteriza o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar.
O dano moral decorrente da não disponibilização de um serviço público essencial é presumido, sendo desnecessária a produção de prova para sua demonstração.
A fixação do quantum da indenização pelo dano moral deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Levando em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelos ofendidos, mostra-se razoável a manutenção da indenização em R$ 8.000,00, quantia esta condizente com a extensão do dano e apta a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
01/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:09
Inclusão em Pauta
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03/11/2023 19:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/11/2023 19:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:42
INCONSISTENTE
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801225-92.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Mella Agropecuária Ltda Advogado: Wekson Ramos de Lima (OAB: 278431/SP) Apelado: Marco Aurelio Viana Mella Advogado: Wekson Ramos de Lima (OAB: 278431/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:15
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:15
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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