TJMS - 0813461-90.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:06
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813461-90.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Embargado: Athenas Apart Hotel Ltda-ME Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Advogado: Rafael Echeverria Lopes (OAB: 321174/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EVIDENTE INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - REJEITADOS.
Os embargos de declaração tem seu cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade do julgado, sendo inadequada sua utilização para a rediscussão e reforma da matéria decidida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
31/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/01/2024 14:45
Inclusão em Pauta
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28/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 17:08
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813461-90.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Embargado: Athenas Apart Hotel Ltda-ME Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Advogado: Rafael Echeverria Lopes (OAB: 321174/SP)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
09/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:20
INCONSISTENTE
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813461-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Athenas Apart Hotel Ltda-ME Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Advogado: Rafael Echeverria Lopes (OAB: 321174/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RESCRIÇÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA 233 DO STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não conhecidos os argumentos apresentados pelo apelante em relação à prescrição, posto que esta não foi objeto de decisão na sentença, sendo manifesta a ausência de interesse recursal. 2.
Segundo a Súmula 233 do STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." 3.
Consequentemente, inexistindo título executivo sequer há que se falar em prova ou incontroverso inadimplemento, devendo a sentença de extinção ser mantida, pela falta de pressupostos da própria demanda (título líquido, certo e exigível). 4.
Em relação aos honorários de sucumbência, o juízo a quo os arbitrou em 10% do valor atribuído à causa, ou seja, o valor mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, não havendo margem para a redução pretendida pelo apelante. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813461-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Athenas Apart Hotel Ltda-ME Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Advogado: Rafael Echeverria Lopes (OAB: 321174/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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