TJMS - 1418345-19.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/06/2024 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:47
INCONSISTENTE
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18/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2024 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2024 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418345-19.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Damião Martins Ferreira Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Wilmar Nunes Lopes (OAB: 4825/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO EXISTENTE - CORREÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na hipótese, verificou-se a existência de omissão ante a ausência de fixação de honorários de sucumbência, em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade.
Oacolhimento, ainda queparcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, gerará o arbitramento dos honorários, do mesmo modo que oacolhimento parcialda exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção tambémparcialda execução (REsp nº 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011 - Tema nº 407/STJ).
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.. -
17/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418345-19.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Embargante: Damião Martins Ferreira Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Wilmar Nunes Lopes (OAB: 4825/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2024 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/03/2024 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/03/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418345-19.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Damião Martins Ferreira Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Wilmar Nunes Lopes (OAB: 4825/MS) Sobre a preliminar das contrarrazões de fls. 46/50, manifeste-se o agravante, querendo, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 10 do CPC.
Intimem-se. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418345-19.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Damião Martins Ferreira Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Wilmar Nunes Lopes (OAB: 4825/MS) Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso em seu efeito devolutivo e suspensivo.
Comunique-se o juízo em primeiro grau.
Intimem-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Às providências necessárias.
Campo Grande/MS, 18 de setembro de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
19/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418345-19.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Damião Martins Ferreira Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Wilmar Nunes Lopes (OAB: 4825/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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