TJMS - 0808590-85.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:29
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808590-85.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Apelante: Fatima Nunes Francisco da Cruz Advogado: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB: 22926/MS) Apelada: Fatima Nunes Francisco da Cruz Advogado: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB: 22926/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) EMENTA RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL DE OFÍCIO JULGADO ILÍQUIDO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MÉRITO - CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA JUDICIAL - RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PROGRESSIVA DA SEGURADA - ENCARGOS ACESSÓRIOS - DATA DE INÍCIO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO.
I - Apesar de o juiz singular não ter submetido a sentença à remessa necessária, o julgado deve ser necessariamente reexaminado por este Tribunal, ainda que de ofício.
Isto porque, a sentença proferida em primeiro grau é ilíquida e, a teor do que dispõe o art. 496 do vigente CPC, deve ser objeto de recurso obrigatório para surtir eficácia.
II - Faz jus ao benefício de auxílio-doença o segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, fica incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
III - A aposentadoria por invalidez somente tem cabimento quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - art. 42 da Lei n. 8.213/91.
IV - Ausentes elementos capazes de demonstrar que o segurado se encontrava inapto ao tempo do indeferimento do benefício na via administrativa, dado que regressou às suas atividades laborativas, o termo inicial da benesse será a data em que efetivamente verificada a incapacidade.
V - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905 STJ).
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113, os valores deverão ser corrigidos por meio da taxa Selic.
Sentença retificada nessa parte.
VI - Não cabe ao juiz fixar o termo final do auxílio-doença, de modo que o pagamento do benefício é devido até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da persistência, ou não, da invalidez para o trabalho.
Ou seja, a cassação do benefício só pode ocorrer depois que o INSS tenha providenciado prévio e devido procedimento administrativo a respeito da persistência ou não da invalidez para o trabalho.
VII - De acordo com o decido pelo STF, no RE n. 870.947/SE (Tema 810), o IPCA-E é o índice de correção monetária das prestações em atraso, em substituição à TR, e pelo STJ, no REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), o INPC é o índice de correção monetária no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, ambos fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Não prospera o pedido de novo sobrestamento até o julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no RE n. 870.947/SE, pois a Suprema Corte os rejeitou e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, negaram provimento aos recursos voluntários e deram parcial provimento ao reexame necessário, conhecido de ofício, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/11/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/11/2023 17:22
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808590-85.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Apelante: Fatima Nunes Francisco da Cruz Advogado: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB: 22926/MS) Apelada: Fatima Nunes Francisco da Cruz Advogado: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB: 22926/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) No caso, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, impõe-se converter o feito em diligência, considerando que a intimação de f. 290 foi unicamente dirigida à parte autora, oportunizando-se a intimação da parte ré, INSS, para, querendo, apresentar resposta ao recurso de apelação de f. 243-256 interposto por Fátima Nunes Francisco da Cruz.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. -
14/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808590-85.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Apelante: Fatima Nunes Francisco da Cruz Advogado: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB: 22926/MS) Apelada: Fatima Nunes Francisco da Cruz Advogado: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB: 22926/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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