TJMS - 0831758-92.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:40
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:25
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
29/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicação
-
09/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:50
Publicação
-
09/04/2024 11:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2024 11:46
Recurso Especial
-
05/04/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2024 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2024 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:01
Publicação
-
13/03/2024 00:01
Publicação
-
12/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 07:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2024 07:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2024 07:47
Expedição de "tipo de documento".
-
12/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831758-92.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Recorrido: Marcos Welder da Silva Teixeira Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Interessado: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo, e com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Banco Bmg S/A Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831758-92.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Recorrido: Marcos Welder da Silva Teixeira Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Interessado: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831758-92.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bmg S.a Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Marcos Welder da Silva Teixeira Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - BANCO BMG S/A - CARTÃO DE CRÉDITO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE - REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A PARA RESPONDER PELO ITAÚ CONSIGNADO - MESMO GRUPO ECONÔMICO - PRELIMINAR AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS E SACADOS DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ÍNDICE IGPM/FGV - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal; II.
Configurada a relação de consumo entre as partes, é garantido ao consumidor ingressar com ação em desfavor de qualquer das empresas do mesmo grupo econômico, aplicando-se a Teoria da Aparência.
Além disto, na presente lide, há discussão de outras cobranças que são oriundas do Banco BMG S/A, caracterizando sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; III.
A ausência de individualização da condenação da sentença não importa em sua nulidade, haja vista que ambas as rés fazem parte do polo passivo da lide, sendo elas solidariamente responsáveis pela condenação; IV.
Comprovado, através do laudo pericial judicial, que os contratos questionados pelo autor não foram por ele assinados, há de ser declarada a inexistência de relação jurídica com a restituição dos valores debitados; V.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a contratação e licitude dos descontos nos proventos do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo, devendo, no caso dos autos ser mantido; VI.
Muito embora tenha reconhecido a nulidade dos contratos objetos dos autos, diante da comprovação de contratação fraudulenta, deve haver a compensação entre os valores transferidos ao autor e os valores a serem devolvidos pela instituição financeira, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito daquele; VII.
Devida a correção monetária pelo IGPM/FGV, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), por ser o índice utilizado nas condenações desta Corte e que melhor reflete as atuais perdas inflacionárias.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - BANCO ITAÚ BMG S/A - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE - REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS E SACADOS DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ÍNDICE IGPM/FGV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal; II.
Comprovado, através do laudo pericial judicial, que os contratos questionados pelo autor não foram por ele assinados, há de ser declarada a inexistência de relação jurídica com a restituição dos valores debitados; III.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a contratação e licitude dos descontos nos proventos do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo, devendo, no caso dos autos ser mantido; IV.
Muito embora tenha reconhecido a nulidade dos contratos objetos dos autos, diante da comprovação de contratação fraudulenta, deve haver a compensação entre os valores transferidos ao autor e os valores a serem devolvidos pela instituição financeira, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito daquele; V.
Devida a correção monetária pelo IGPM/FGV, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), por ser o índice utilizado nas condenações desta Corte e que melhor reflete as atuais perdas inflacionárias; VI.
A sentença observou a regra disposta no art. 85, §2º do CPC, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, não havendo razão para sua redução, pois já fixada no percentual mínimo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831758-92.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bmg S.a Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Marcos Welder da Silva Teixeira Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS) Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837203-57.2017.8.12.0001
Edvaldo Marcondes Ribeiro Firmino
Syrio Martins Neto
Advogado: Thiago Guimaraes Bandeira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2023 13:50
Processo nº 0837203-57.2017.8.12.0001
Syrio Martins Neto
Syrio Martins Neto
Advogado: Victor Miranda Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2017 17:40
Processo nº 0836034-93.2021.8.12.0001
Joao Eduardo Guimaraes Rodrigues Perreir...
Condominio Garden Botanic
Advogado: Jose Paulo do Nascimento Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2023 13:55
Processo nº 0836034-93.2021.8.12.0001
Joao Eduardo Guimaraes Rodrigues Perreir...
Condominio Garden Botanic
Advogado: Rodrigo Mendonca Duarte
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2025 15:45
Processo nº 0836034-93.2021.8.12.0001
Condominio Garden Botanic
Joao Eduardo Guimaraes Rodrigues Perreir...
Advogado: Jose Paulo do Nascimento Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2021 23:20