TJMS - 0923782-18.2011.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0923782-18.2011.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargada: Selenir Ferreira Meireles Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o procedimento recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
30/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 10:53
Extinto o processo por desistência
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14/11/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0923782-18.2011.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargada: Selenir Ferreira Meireles Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2023 15:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2023 15:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0923782-18.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Selenir Ferreira Meireles EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ART. 485, VI, DO CPC - CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA DA PREFEITURA - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Reputa-se possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), se o magistrado, em consulta ao site da Prefeitura Municipal, verifica que o débito mencionado na CDA que instrui a execução fiscal foi baixado, e o Exequente, intimado pessoalmente para esclarecer essa circunstância, permanece inerte.
E a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Como houve respeito ao procedimento estabelecido pela legislação processual, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir.
Rejeita-se, ainda, o argumento de desrespeito aos princípios da primazia do julgamento do mérito, proporcionalidade, contraditório e da inafastabilidade da prestação jurisdicional, assim como desprestígio aos interesses econômicos do Município, se o juízo a quo possibilitou ao Exequente a adoção de diligências imprescindíveis ao seguimento do feito, mas este se mostrou indiferente à determinação em comento, ensejando a extinção do processo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0923782-18.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Selenir Ferreira Meireles Julgamento Virtual Iniciado -
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0923782-18.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Selenir Ferreira Meireles Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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