TJMS - 0800598-34.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:47
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800598-34.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Eliana Benites Fernandes Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATO EXTINTO - ESTORNO APÓS DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA - DANO MORAL PRESUMIDO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSENTE ATO ILÍCITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INCABÍVEL - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de repetição de indébito da parcela descontada no holerite da autora; e b) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à restituição das parcelas e à condenação por dano moral in re ipsa. 3.
Na espécie, verifica-se a operação referente ao contrato de mútuo bancário objeto dos autos foi cancelada, e o estorno da parcela ocorreu logo após o primeiro desconto. 4.
Por corolário, não há que se falar em indenização por danos materiais (restituição da parcela) ou por danos morais no caso. 5.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2023 18:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:51
INCONSISTENTE
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800598-34.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Eliana Benites Fernandes Advogado: Cleberson Baevê de Souza (OAB: 25249/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:20
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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