TJMS - 0836610-23.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:57
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:11
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
29/07/2024 16:57
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 15:48
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0836610-23.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gira Estética Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Recorrido: Ana Michely de Freitas Godoy Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) POSTO ISSO, em razão da deserção, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por GIRA ESTÉTICA LTDA. -
18/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:56
Publicado #{ato_publicado} em 18/04/2024.
-
18/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 09:57
Recurso Especial não admitido
-
17/04/2024 08:02
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/04/2024 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/04/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:37
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2024.
-
11/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/03/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0836610-23.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gira Estética Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Recorrido: Ana Michely de Freitas Godoy Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836610-23.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Gira Estética Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Embargada: Ana Michely de Freitas Godoy Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836610-23.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Gira Estética Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Embargada: Ana Michely de Freitas Godoy Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836610-23.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Gira Estética Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Embargada: Ana Michely de Freitas Godoy Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo, e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias.
P.I. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836610-23.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Gira Estética Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Embargada: Ana Michely de Freitas Godoy Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836610-23.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Gira Estética Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Apelada: Ana Michely de Freitas Godoy Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE PELE - QUEIMADURAS E MANCHAS APÓS AS SESSÕES - DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR AS LESÕES E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FOTOGRAFIAS E LAUDOS PERICIAIS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - DANO MATERIAL COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A exigência de fundamentação das decisões judiciais já era prevista em sede constitucional, porquanto estabelece o artigo 93, inciso IX, da CF/1988 que em todas as searas (judicial ou administrativa) as decisões devem ser motivadas.
No âmbito jurisdicional, essa exigência nada mais é do que a exteriorização do raciocínio jurídico considerado pelo magistrado para decidir a causa.
Por aí se vê que o princípio constitucional da motivação das decisões exige que o juiz explicite os fundamentos dos atos judiciais, a fim de que a parte entenda as suas razões de decidir.
No caso, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, visto que perfeitamente compreensível o seu teor e alcance, tanto que possibilitou a interposição de recurso.
A responsabilidade da clínica demandada, prestadora de serviços, é objetiva, pautada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A fim de se eximir do dever de reparar eventual dano, portanto, competia à ré demonstrar a ocorrência de alguma das causas excludentes da responsabilidade civil.
No vertente caso, após detida análise dos autos, tenho que a ré não demonstrou qualquer das excludentes da responsabilidade civil, ônus que lhe incumbia, enquanto a demandante comprovou claramente as lesões advindas do tratamento realizado na clínica demandada em 2019.
In casu, o valor total dos danos materiais sofridos pela demandante é de R$ 403,71 e está devidamente comprovado pelos recibos de fls. 36-37.
O dano moral, por seu turno, é in re ipsa, sendo presumido o abalo vivenciado pela demandante que teve lesionada a sua integridade física, através de queimaduras que acabaram lhe deixando marcas permanentes na pele.
Quantum mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836610-23.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gira Estética Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Apelada: Ana Michely de Freitas Godoy Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836610-23.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Gira Estética Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Apelada: Ana Michely de Freitas Godoy Advogado: Ramon Sobral (OAB: 14101/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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