TJMS - 0800327-66.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ADV: Marcelo de Souza Pinto (OAB 13689/MS), Givanildo Rodrigues Castro Processo 0800832-57.2023.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Manoel Gomes Netto - Exectdo: Givanildo Rodrigues Castro - DESPACHO Em análise dos autos, é possível notar algumas inconsistências na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (p. 56).
 
 Nesse sentido, observou-se o seguinte: (i) em análise do cálculo de p. 33, tem-se que a parte exequente aplicou juros compostos, o que ocasiona anatocismo, vedado pelo art. 4º do Decreto 22.626/1933.
 
 Diante disso, determino que o credor, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à correção do cálculo apresentado, em vista das inconsistências acima elencadas.
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                                            13/12/2023 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2023 12:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/12/2023 12:06 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            17/11/2023 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 08:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 04:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800327-66.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Maximinio Mendes Advogado: Christian Mendonza Marques (OAB: 21652/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            16/11/2023 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/11/2023 22:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/11/2023 22:21 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            15/11/2023 22:21 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte} 
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                                            06/11/2023 21:24 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            31/10/2023 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2023 08:55 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/10/2023. 
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                                            26/10/2023 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 22:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800327-66.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Maximinio Mendes Advogado: Christian Mendonza Marques (OAB: 21652/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Visto...
 
 Postulou a recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual, em exame de admissibilidade, foi proferido o despacho de p. 378 determinando a efetiva comprovação documental de que a eles faz jus.
 
 Dispõe o art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
 
 Ao mencionar a assistência jurídica integral o Constituinte não quis referir-se apenas à prestação de serviços por advogados ou defensores públicos aos hipossuficientes na forma da lei, mas também ao acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional, de forma gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, o que não restou comprovado na hipótese em análise.
 
 O art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, hipótese verificada.
 
 Nesse diapasão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores posiciona-se no sentido de que o alegado estado de hipossuficiência é de presunção relativa, mormente se do contido nos autos se puder concluir pela ocorrência de situação inversa.
 
 A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
 
 IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
 
 A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
 
 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ.
 
 AgInt no AREsp nº 854.626/MS. Órgão Julgador: 4ª Turma.
 
 Relator: Min.
 
 Marco Buzzi.
 
 Julgamento: 23.08.2016).
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
 
 A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ.
 
 AgInt no AREsp nº 736.006/DF. Órgão Julgador: 3ª Turma.
 
 Relator: Min.
 
 João Otavio de Noronha.
 
 J.: 16.06.2016).
 
 Além disso, o § 7.º do art. 99 do Código de Processo Civil assim preconiza: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
 
 Pois bem.
 
 A recorrente, instada a apresentar documentos idôneos a demonstrar os ganhos habituais de seu núcleo familiar (despacho de p. 378), quedou-se silente no prazo assinalado.
 
 Vê-se que o despacho de p. 378 não foi satisfatoriamente atendido, porquanto não colacionado os documentos nele referidos.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
 
 Intime-se a recorrente para recolher o preparo recursal no prazo de 48 horas, nos termos do Enunciado n.º 115 do FONAJE, sob pena de não conhecimento do recurso.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            24/10/2023 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 15:06 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            23/10/2023 15:06 Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}. 
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                                            06/10/2023 10:09 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2023 10:08 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/10/2023. 
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                                            03/10/2023 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 06:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800327-66.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Maximinio Mendes Advogado: Christian Mendonza Marques (OAB: 21652/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
 
 Vistos...
 
 Da análise do caso exposto nos autos é possível vislumbrar a existência de elementos evidenciando a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade, razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária.
 
 Com efeito, denota-se dos autos que o autor não anexou aos autos nenhum documento hábil a comprovar referida alegação.
 
 Dessa forma, previamente à análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado, concedo o prazo de 02 (dois) dias para que a parte requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que demonstrem sua condição financeira, como, por exemplo: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) comprovante de renda mensal (holerite ou recibo de pagamento), inclusive da(o) companheira(o), se caso for; c) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, inclusive da(o) companheira(o), se caso for; d) cópias de extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual companheira(o), dos últimos dois meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito, em havendo, dentre outros que porventura reputar pertinentes.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            02/10/2023 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2023 17:08 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            01/10/2023 17:08 Determinada Requisição de Informações 
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                                            18/09/2023 04:16 INCONSISTENTE 
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                                            18/09/2023 04:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800327-66.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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                                            15/09/2023 15:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2023 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 15:26 Distribuído por sorteio 
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                                            15/09/2023 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 11:00 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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