TJMS - 0800385-28.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:37
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:36
INCONSISTENTE
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18/04/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800385-28.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Leocinda Silva Martins Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 117589/PR) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - CANCELAMENTO DO CARTÃO - POSSIBILIDADE - ART. 17-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que a parte autora possuía plena ciência dos termos do contrato, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação.
Nos termos do art. 17-A, da Instrução Normativa nº 28/2008, é cabível ao mutuário o cancelamento do cartão de crédito consignado, independentemente de seu adimplemento contratual, porém, não tem o condão de extinguir a dívida ou a margem consignável até liquidação total do débito.
Sentença reformada em parte.
Recurso provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 18:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:38
Inclusão em Pauta
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08/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800385-28.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Leocinda Silva Martins Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante a recomendação do NUMOPEDE-Núcleo de Monitoramento do Perfil das Demandas, da Corregedoria-Geral de Justiça, dê-se baixa dos autos à origem, a fim de que a parte autora seja intimada, através de Oficial de Justiça, oportunizando que informe sobre a ciência da propositura da ação, sobre a outorga de procuração aos advogados e sobre o interesse no prosseguimento do feito, com a constituição de novo patrono, em razão da prisão e/ou medida cautelar de suspensão do exercício profissional dos advogados habilitados nos autos, bem como para outras diligências que o(a) magistrado(a) de primeiro grau entender necessárias.
A autora deverá ser cientificada de que a não regularização da representação processual no prazo de 30 (trinta) dias, importará no não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. -
13/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:11
INCONSISTENTE
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
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28/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 20:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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