TJMS - 0801752-28.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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26/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801752-28.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Jane Kerlen Aguilheira Lemes Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.. -
06/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801752-28.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Jane Kerlen Aguilheira Lemes Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Perito: José Roberto Amin Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 18:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
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17/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801752-28.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Jane Kerlen Aguilheira Lemes Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Perito: José Roberto Amin Atento ao que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 01:25
INCONSISTENTE
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801752-28.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Jane Kerlen Aguilheira Lemes Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 15:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801752-28.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Jane Kerlen Aguilheira Lemes Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA/INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE APONTADA PELO EXPERT AFASTADA - CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA SE INDICAR COM EXATIDÃO O INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO EM ATESTAR A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E O SURGIMENTO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que a data indicada pelo expert no laudo judicial como início da incapacidade da autora é contrária a todas as provas produzidas nos autos, haja vista que no laudo e na sentença prolatada pela Justiça do Trabalho em 2014 já se reconheceu que a mesma era portadora de doença de cunho ocupacional e, que naquela época persistia "(incapacidade total e temporária, inaptidão para as tarefas antes desempenhadas), bem como considerando que a apelante recebeu benefício previdenciário perante o INSS, de auxílio doença e de auxílio por acidente de trabalho nos anos de 05/09/2008 a 31/01/2011, 23/05/2011 a 30/04/2012 e por último, a partir de 01/05/2012, o qual encontra-se ativo, resta afastado o apontamento do perito de que a incapacidade da autora teria se iniciado apenas no ano de 2022, inexistindo elementos para se apontar com exatidão, quando de fato a autora ficou incapacitada de forma permanente.
Assim, se durantes estes lapsos temporais persistiam apólices de seguro de responsabilidade da recorrida vigentes, impõe-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora, com a reforma da sentença.
Considerando que o laudo pericial foi categórico em apontar a existência de invalidez parcial e permanente para o trabalho, decorrente de lesão em ombro esquerdo, bem como de que há nexo de causalidade com entre o trabalho e o surgimento/agravamento da doença, é devida indenização securitária.
Vale ressaltar, ainda, que atividade laboral exercida pela segurada contribuiu como concausa para a incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual, de modo que as doenças que a acometem devem ser equiparadas a acidente de trabalho.
Consoante cláusulas contratuais, a indenização, nos casos de invalidez permanente total ou parcial, será proporcional à lesão sofrida.
Nestes termos, de acordo com entendimento do STJ acerca do assunto, a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado e não do valor total previsto em apólice.
Ademais, quanto à alegação da parte autora de que não possuía ciência da possibilidade de aplicação da Tabela Susep, a matéria foi recentemente julgada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Recurso Repetitivo.
Nesse sentido, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1112, fixou a seguinte tese: "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiram 1º e 2º Vogais.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801752-28.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jane Kerlen Aguilheira Lemes Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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