TJMS - 0801891-62.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801891-62.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elisandra Damásio Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Advogado: João Paulo Notarangeli Corrêa (OAB: 21839/MS) Apelada: Elisandra Damásio Advogado: Diego Marcos Gonçalves (OAB: 17357/MS) EMENTA - Apelação Cível da compradora, autora da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIDA - PRECLUSÃO JUDICIAL E CONSUMATIVA - MÉRITO - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - TESE RECURSAL NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - NÃO CABIMENTO DE REDUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a impugnação à justiça gratuita concedida à autora; b) a (im)possibilidade de cumulação de cláusula penal com taxa de administração; e c) o termo inicial dos juros moratórios. 2.
Não se conhece de impugnação à justiça aduzida em petição simples protocolada diretamente em segundo grau de jurisdição, quando a questão foi analisada na sentença recorrida e não foi objeto de recurso pela parte interessada, exsurgindo a preclusão judicial e consumativa. 3. É de sabença comum que não é possível se alterar objetivamente o processo em fase recursal; porque, além de não ter sido oportunizado à parte contrária a defesa acerca das novas alegações, eventual pronunciamento sobre tais matérias configura manifesta ofensa ao duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Não conhecida a pretensão recursal de aplicação da cláusula penal de 2% em detrimento da taxa de administração de 20%, por não ter sido aduzida pela autora na Petição Inicial. 4.
A jurisprudência do STJ, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedentes do STJ.
Não é cabível a redução do percentual fixado na sentença, quando a parte não expõe um motivo sequer para tanto. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso especial repetitivo, fixou a tese de que "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." (REsp 1740911/DF).
Referida tese vinculante direciona sua aplicabilidade aos contratos celebrados anteriormente à Lei Federal nº 13.786/2018 - como é o caso dos autos.
Fixação dos juros de mora a contar da data do trânsito em julgado. 6.
Apelação Cível conhecida em parte e, nesta extensão, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Apelação Cível da VENDEDORa-requerida - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - FIXADO EM 25% CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - TAXA DE FRUIÇÃO - NÃO CABIMENTO - TERRENO NÃO EDIFICADO - RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO IPTU - NÃO CABIMENTO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANTIDA - MAIOR SUCUMBÊNCIA DA VENDEDORA - VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MANTIDOS - NÃO CABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a eventual nulidade da sentença por se caracterizar como extra petita; b) a (im)possibilidade de retenção das parcelas pagas no percentual de vinte e cinco por cento (25%); c) a incidência de taxa de fruição; d) a retenção dos valores relativos ao IPTU incidente sobre o imóvel; e) a distribuição dos os ônus da sucumbência; e f) o valor dos honorários sucumbenciais. 2.
O art. 141, do CPC/15 estabelece que o Juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Não há falar em sentença extra petita, quando a análise judicial se ateve ao que foi invocado nos autos pelas partes. 3.
A Segunda Seção da Corte Superior - que congrega a Terceira e Quarta Turmas - já firmou o posicionamento no sentido de que, nos casos em que inexiste qualquer peculiaridade no caso concreto, e que a resilição decorre da insuportabilidade do comprador no pagamento das parcelas, o percentual mais justo, que mais bem cumpre o papel indenizatória e cominatório, é o de 25% das parcelas pagas. 4. É vedada a cobrança de taxa de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto.
Precedentes do STJ e do TJ/MS. 5.
Se a posse não foi transmitida na data da assinatura do contrato e não há prova ou informação a esse respeito, é impossível imputar ao comprador a responsabilidade pelo pagamento dos impostos relativos ao imóvel até a suposta data da retomada da posse pelo vendedor. 6.
A utilização da equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, como critério auxiliar e excepcional na fixação dos honorários de sucumbência, não pode ocorrer nos casos em que o valor da causa seja muito elevado, ficando restrita essa técnica aos casos de valor irrisório ou muito baixo da condenação, do proveito econômico ou da ação, o que não ocorre no caso dos autos.
Manutenção do arbitramento de honorários em percentual incidente sobre o valor da condenação. 7.
Segundo o art. 86, do CPC/15, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção estabelecida na sentença. 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram da preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso de Elisandra; rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença e deram parcial provimento ao apelo da São Bento, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:22
Inclusão em Pauta
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18/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2021 16:04
Conclusos para decisão
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02/08/2021 15:23
Juntada de Outros documentos
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02/08/2021 15:23
Juntada de Outros documentos
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02/08/2021 15:23
Juntada de Outros documentos
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02/08/2021 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2021 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 05:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
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27/01/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
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20/01/2021 00:36
INCONSISTENTE
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20/01/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2021 07:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 17:19
Conclusos para decisão
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18/01/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:19
Distribuído por sorteio
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18/01/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
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17/01/2021 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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