TJMS - 0819254-71.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/10/2024.
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05/10/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 21:47
Publicado #{ato_publicado} em 04/10/2024.
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04/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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07/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 19194O/MT), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0819254-71.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gleice Rodrigues de Almeida - Vistos etc.
Por tempestivo e preparado (f. 266), recebo o recurso (fls. 254/262) tão somente no efeito devolutivo, ante a ausência de indício de risco de dano irreparável ao recorrente.
Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Após decurso de prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal.
I. -
25/01/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 25/01/2024.
-
25/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/12/2023 07:13
Realizado cálculo de custas
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13/12/2023 12:19
Realizado cálculo de custas
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07/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 19194O/MT), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0819254-71.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gleice Rodrigues de Almeida - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes da sentença de fls. 245/248 - Juiz Leigo: Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos termos do art.487, I do CPC, para declarar inexistente o débito de R$480,25 (quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), com vencimento em 10.10.2021 e condenar a ré a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IGPM/FGV desde o arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Após o trânsito em julgado determino que sejam oficiados os órgãos de restrição ao crédito (SCPC/SPC/SERASA) para que excluam definitivamente o apontamento lançado em o nome do autor (f.28), especificamente quanto a débito discutido na presente ação, no prazo de 10 (dez) dias.
Deixo de analisar tanto o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita quanto sua impugnação, por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Sem custas nessa fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45 da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei 9.099/95.***Juiz de Direito: Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I. -
29/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:22
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:22
Homologada a Transação
-
27/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Réplica
-
21/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2023 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/11/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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06/10/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 21/11/2023 02:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
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06/10/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 19194O/MT) Processo 0819254-71.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gleice Rodrigues de Almeida - "Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência designada, em data e hora constante na certidão de designação disponível nos autos.
Caso a audiência designada seja una e/ou Instrução e Julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995).
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser respresentadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141)." -
13/09/2023 21:26
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2023.
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13/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:39
Expedição de Carta.
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29/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 05:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
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28/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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