TJMS - 0807810-61.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 12:09
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807810-61.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Joyce da Silva Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS - ADICIONAL DEVIDO SOBRE TODO PERÍODO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O artigo 496, § 1º, CPC, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria.
Na espécie, houve interposição de recurso pelo município, o que impõe o não conhecimento da remessa necessária.
II - Nos termos do art. 83 da LCM n. 110/2011, do Município de Naviraí, a gratificação de 50% do vencimento mensal deve incidir sobre o período total de 45 dias de férias concedidas ao professor da rede municipal, pois inclui os 15 dias gozados entre os dois semestres e não apenas os 30 dias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
28/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/09/2023 03:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/09/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807810-61.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Joyce da Silva Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:35
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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