TJMS - 0810075-60.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810075-60.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Cezar de Souza Oliveira Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COBRANÇA EM DUPLICIDADE DA MESMA PARCELA - PAGAMENTO EM BOLETO E DESCONTO EM SALÁRIO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM DUPLICIDADE - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO - AFASTADA -JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA - INCIDÊNCIA JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - PEDIDO NÃO CONHECIDO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Considerando que a parte autora utilizou dos serviços do banco como destinatário final, aliado ao fato de que já decidiu o STJ que o CDC aplica-se às instituições financeiras, correta a aplicação do CDC.
Na condição de fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso dos autos, a prova dos autos é suficiente para demonstrar que além dos pagamentos realizados por boleto pela apelada, o Banco promoveu, concomitantemente, o débito na folha de pagamento da consumidora, incorrendo, portanto, em efetiva duplicidade na cobrança de mesma parcela, impondo-se o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, razão pela qual o valor de R$ 3.000,00 arbitrados na sentença de Primeiro Grau atende às peculiaridades do caso em apreço, devendo ser mantido. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os juros de mora, incidentes na condenação por danos morais ou materiais, têm início a partir do evento danoso, em se tratando de relação extracontratual.
A pretensão do apelante de que a correção monetária do valor da condenação se dê com base no INPC ou IPCA-E, não merece conhecimento, haja vista a falta de interesse de agir, considerando que na sentença já restou determinada a incidência de correção monetária pelo IPCA.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:59
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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19/09/2023 14:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 03:31
INCONSISTENTE
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810075-60.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Cezar de Souza Oliveira Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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