TJMS - 0821156-59.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/03/2024 21:35
Publicado #{ato_publicado} em 26/03/2024.
-
26/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/03/2024.
-
05/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:13
INCONSISTENTE
-
16/02/2024 08:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/02/2024 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 06/02/2024.
-
06/02/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:46
Processo Reativado
-
29/01/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 11:40
Processo Reativado
-
10/11/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 11:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:51
Homologada a Transação
-
20/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:25
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/10/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Edenilda Célia Rosa (OAB 22664/MS) Processo 0821156-59.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rodrigo Silva Paniago - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, consistente na pretensão de determinar que a ré se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros de inadimplentes, notadamente por não constar nos autos, tanto na inicial quanto na emenda à inicial de f.44, pedido obrigacional correspondente a tutela, ou seja, de condenação da ré, no mérito, na obrigação de se abster de inserir os dados do autor nos cadastros de inadimplentes ou de exclui-lo, mesmo sendo o autor intimado para fazê-lo.
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 051 e 382, don Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 20/10/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
22/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:55
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2023 03:00:00, 2ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
21/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 05:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Edenilda Célia Rosa (OAB 22664/MS) Processo 0821156-59.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rodrigo Silva Paniago - O autor requer, de modo liminar, que a ré exclua o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de efetuar a cobrança de débito.
No entanto, tal pretensão não foi objeto de pedido pelo autor, somente constando dos autos o pedido de indenização por danos morais.
Assim, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, emendar a inicial, incluindo-se o pedido obrigacional, requerido liminarmente, sob pena de indeferimento.
I. -
19/09/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2023.
-
19/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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