TJMS - 0803409-53.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803409-53.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Dhawison Brito Paiva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - DESPESAS COM IPTU E DEMAIS ENCARGOS SOBRE O LOTE ATÉ A RESCISÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803409-53.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Dhawison Brito Paiva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/10/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 02:24
INCONSISTENTE
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803409-53.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Dhawison Brito Paiva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803409-53.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Dhawison Brito Paiva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - INADIMPLEMENTO - CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.786/2018 - TAXA DE FRUIÇÃO NÃO CONTRATADA - DESPESAS COM IPTU E DEMAIS ENCARGOS SOBRE O LOTE ATÉ A RESCISÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
Descabida a retenção de valores a título de taxa de fruição em razão da ausência de previsão contratual. É devida a retenção dos valores concernentes aos débitos de IPTU e demais tributos incidentes sobre o imóvel que foram contraídos durante o período em que o promissário comprador permaneceu na posse do terreno até a rescisão do contrato. É adequada a fixação do IGP-M/FGV como o índice monetário a incidir sobre o valor restituível à promitente compradora, por consistir no indexador contratualmente estabelecido para a correção das parcelas do preço do imóvel.
Conforme pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803409-53.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Dhawison Brito Paiva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803409-53.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Dhawison Brito Paiva Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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