TJMS - 0822494-41.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 13:22
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 16:11
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:34
Publicado #{ato_publicado} em 28/02/2024.
-
28/02/2024 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 16:24
Recurso especial admitido
-
17/01/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/12/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 11:00
Baixa Definitiva
-
14/12/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822494-41.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jhonatan da Silva Cerqueira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Recorrente: Waleska Coelho da Cruz Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Recorrido: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) À vista disso, aguarde-se em Secretaria o julgamento do recurso pendente (seq. 50002 - Embargos de Declaração) conforme informado à fl. 24.
Após, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Oportunamente, retornem estes autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
21/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822494-41.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Embargada: Waleska Coelho da Cruz Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Embargado: Jhonatan da Silva Cerqueira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822494-41.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Embargada: Waleska Coelho da Cruz Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Embargado: Jhonatan da Silva Cerqueira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/11/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 01:04
INCONSISTENTE
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822494-41.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Embargada: Waleska Coelho da Cruz Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Embargado: Jhonatan da Silva Cerqueira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822494-41.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Waleska Coelho da Cruz Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Embargante: Jhonatan da Silva Cerqueira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Embargado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OCORRÊNCIA DE VÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - DEMAIS PONTOS RECORRIDOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.
No caso, é de se reconhecer a ocorrência de vício acerca da fixação dos honorários advocatícios.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822494-41.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Waleska Coelho da Cruz Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Embargante: Jhonatan da Silva Cerqueira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Embargado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822494-41.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Waleska Coelho da Cruz Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Embargante: Jhonatan da Silva Cerqueira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Embargado: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822494-41.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Waleska Coelho da Cruz Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Jhonatan da Silva Cerqueira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO QUE OCORREU POR INICIATIVA DO COMPRADOR - INCIDÊNCIA DA LEI N.º 13.786/2018 - RETENÇÃO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL - 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA PARCELADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, ausente o interesse recursal.
O art. 32-A, inc.
II, da Lei n.º 6.766/79, com a alteração da Lei n.º13.786/18 (Lei do Distrato), limita a retenção a título de cláusula penal, despesas administrativas, arras etc., em 10% do valor atualizado do contrato. É válida a cobrança da comissão de corretagem desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem devida pelo negócio concretizado.
No caso, o pacto celebrado não previu a incidência da taxa de corretagem.
Nos contratos firmados a partir da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a restituição poderá ser feita de forma parcelada (art. 32-A, § 1.º).
Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos verbas decorrentes de tal ato.
Apelação conhecida em parte, e, nesta, parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822494-41.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Waleska Coelho da Cruz Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Jhonatan da Silva Cerqueira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822494-41.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelada: Waleska Coelho da Cruz Silva Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelado: Jhonatan da Silva Cerqueira Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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