TJMS - 0804262-63.2018.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:47
Transitado em Julgado em #{data}
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07/10/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804262-63.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Jeronimo Mendes Franco Advogada: Rosemary da Silva Valenzuela de Barros (OAB: 16732/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - NÃO CABIMENTO - MÉRITO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETEM O SEGURADO E AS ATIVIDADES LABORAIS ANTERIORMENTE EXERCIDAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar de cerceamento de defesa; b) se é cabível o declínio da competência para a Justiça Federal; e c) no mérito, se a parte autora faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário e a conversão em aposentadoria por invalidez. 2.
Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 3.
A competência para processamento e julgamento da demanda é fixada à luz do que a parte alega na Petição Inicial e, no caso, o autor-apelante consignou expressamente que a sua pretensão é decorrente de acidente de trabalho, restando atraída a competência da Justiça Comum nos termos do art. 109, inc.
I, da CF/88, sendo incabível o declínio da competência para a Justiça Federal. 4.
Não tendo sido constatado nexo causal entre as doenças que acometem o segurado e o labor anteriormente desenvolvido, não há falar em concessão de benefício de natureza acidentária. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2023 18:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/09/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804262-63.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Jeronimo Mendes Franco Advogada: Rosemary da Silva Valenzuela de Barros (OAB: 16732/MS) Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/09/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 13:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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