TJMS - 0852284-36.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:23
Decisão ou Despacho
-
26/11/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 15:22
Decorrido prazo de parte
-
25/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:45
Decorrido prazo de parte
-
30/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 00:58
Decorrido prazo de parte
-
19/09/2024 00:58
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:01
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:46
Decisão ou Despacho
-
03/06/2024 19:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2024 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2023 16:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 16:53
de Conciliação
-
22/11/2023 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 13:00
Juntada de tipo de documento
-
13/10/2023 10:21
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2023 01:02
Expedição de tipo de documento.
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29/09/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 19:33
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 18:04
Remetidos os Autos para destino.
-
22/09/2023 16:09
Expedição de tipo de documento.
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22/09/2023 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
22/09/2023 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 18:47
Remetidos os Autos para destino.
-
19/09/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS) Processo 0852284-36.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Darcilene Basilio dos Santos - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência movido por Darcilene Basílio dos Santos em face de Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda (PSERV), ambos devidamente qualificados nos autos.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de f. 18, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
A parte autora afirmou em exordial que constatou o desconto no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) nos meses de janeiro, junho, agosto e setembro de 2023, por parte da requerida, totalizando a quantia de R$ 493,82 (quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos).
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovada a probabilidade do direito da autora, vez que, conforme Extrato Bancário juntado às f. 22/41, observa-se a ocorrência do referido desconto nos meses de janeiro (f. 28), junho (f. 37), agosto (f. 39) e setembro (f. 41).
Neste sentido, consoante considerações constantes no item ''Da Inversão do Ônus da Prova'' da presente decisão, tem-se que a requerente encontra-se em condição de hipossuficiência técnica frente à ré, sendo que a comprovação da origem da contribuição é manobra de difícil execução para a parte autora, considerando que a mesma afirma em exordial que não firmou qualquer tipo de contrato com a demandada.
Assim, tem-se que ao menos neste juízo perfunctório a autora comprovou a verossimilhança de suas alegações, por conseguinte, comprovou a probabilidade do direito invocado.
O risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no fato de que, ao pleitear a declaração de inexistência da dívida na presente ação, a requerente visa se resguardar das consequências negativas dos descontos em seu beneficio dos quais alega não ter contratado.
Ademais, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso a presente ação seja julgada improcedente, a empresa requerida poderá valer-se dos meios legais pertinentes para reaver seu crédito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado em exordial, para o fim de determinar que a parte ré suspenda os descontos sob a denominação ''PAGTO ELETRON COBRANÇA PSERV'' no benefício previdenciário da autora Darcilene Basílio dos Santos, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitados a 20 dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Para maior efetividade da tutela concedida, expeça-se ofício ao INSS para que o mesmo tome ciência da presente decisão.
Do Prosseguimento do Feito 1- Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC. 2- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 3- As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 4- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. -
18/09/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2023 17:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 17:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 13:13
de Instrução e Julgamento
-
18/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:53
Decisão ou Despacho
-
15/09/2023 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/09/2023 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2023 18:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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