TJMS - 0828902-53.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828902-53.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: B. de B.
D.
Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Apelado: Viação Campo Grande Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Apelado: G. de P.
R.
Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - ENCARGO DO AUTOR - ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo, entretanto, da parte ré a obrigação de comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado.
Inexistindoprovarobusta que a parte requerida tenha sido a responsável pelo acidente de trânsito narrado na inicial, ou no mínimo, contribuído para sua ocorrência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/09/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 02:00
INCONSISTENTE
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828902-53.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: B. de B.
D.
Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Apelado: Viação Campo Grande Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Apelado: G. de P.
R.
Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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