TJMS - 0801287-08.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801287-08.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Juraci Pereira da Silva Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Juraci Pereira da Silva Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) Interessado: Fernando Luiz Graciano Perez Recurso de Banco Itaú Consignados (requerido) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL - EFETIVO PREJUÍZO.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante entendimento fixado na Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 676.608, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Na espécie,tendo em vista que o banco requerido não juntou aos autos a cópia do contrato e documento de disponibilização do valor do mútuo, entendo ser devida a restituição em dobro.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização pelos danos materiais, em se tratando de ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, consoante disposto na Súm. 43 do STJ.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
No caso, os honorários foram fixados no mínimo legal (10%), não comportando redução.
O IPCA-E é o indexador que, atualmente, melhor reflete a variação do poder aquisitivo do período e que deve ser utilizado para correção monetária dos valores.
Recurso de Juraci Pereira da Silva (requerente) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS - MAJORADOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL - INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo a jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários em sede recursal exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.
No caso, somente há falar em majoração dos honorários caso o recurso interposto pelo requerido viesse a ser integralmente não conhecido ou desprovido, o que não se verifica nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
27/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 10:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/10/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:25
Inclusão em Pauta
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03/10/2023 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 01:52
INCONSISTENTE
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801287-08.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Juraci Pereira da Silva Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Juraci Pereira da Silva Advogado: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB: 17826/MS) Interessado: Fernando Luiz Graciano Perez Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:30
Distribuído por prevenção
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18/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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