TJMS - 0801266-72.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/10/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801266-72.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Nelson Francisco Neto Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perito: Antônio Lopes Lins Neto Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE NEXO CAUSAL - PERÍCIA COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PATOLOGIAS E O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO - CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO QUE NÃO GOZA O INSS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexiste cerceamento de defesa quando a diligência probatória requerida pela parte se mostra inócua e despicienda ao julgamento da lide.
Considerando que o apelado apresenta lesões/sequelas físicas que impossibilitam, de forma total e temporária o seu retorno ao labor, correta a concessão do benefício do auxílio-doença, não havendo que se falar em ausência de nexo de causalidade entre as lesões constatadas e o trabalho realizado.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas.
Inteligência da Súmula 178/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/09/2023 13:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/09/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801266-72.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Nelson Francisco Neto Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perito: Antônio Lopes Lins Neto Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 07:55
Conclusos para decisão
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20/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 07:55
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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