TJMS - 0802358-95.2016.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802358-95.2016.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) Apelado: Ademir Pedro Francisco Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: José Luiz Moura de Olindo (OAB: 19606/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato, foi de fato celebrado pela autora e, principalmente, tenha a consumidora se beneficiado do produto do mútuo bancário.
E, se contratou com terceira pessoa em nome daquela, assumiu os riscos do negócio. À parte ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Declaração de nulidade da contratação.
II - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, não sendo possível a compensação de valores uma vez que não resta caracterizado o referido instituto.
III - Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado à consumidora, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação.
IV - O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador.
Não se revelando excessiva, a verba indenizatória fixada na origem deve ser mantida.
V - Indevida a pretensão de utilização da SELIC em substituição aos consectários legais fixados na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/10/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802358-95.2016.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) Apelado: Ademir Pedro Francisco Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: José Luiz Moura de Olindo (OAB: 19606/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/10/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 02:17
INCONSISTENTE
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802358-95.2016.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) Apelado: Ademir Pedro Francisco Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: José Luiz Moura de Olindo (OAB: 19606/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/10/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 14:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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