TJMS - 1419608-23.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2023 10:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2023 10:12 Baixa Definitiva 
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                                            02/05/2023 10:04 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            02/05/2023 07:49 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/05/2023 07:33 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            15/04/2023 01:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 16:22 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            04/04/2023 16:22 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2023 16:22 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            04/04/2023 16:22 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            04/04/2023 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 15:30 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            04/04/2023 15:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 15:26 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            04/04/2023 03:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/04/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1419608-23.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Agropecuária Aurea Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Chefe do Setor de Tributos do Município de Sidrolândia Agravado: Município de Sidrolândia EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEL - INCIDÊNCIA DO ITBI - ARTIGO 156, § 2º, I, DA CF - ART. 36 DO CTN - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - LIMITAÇÃO AO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO - INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE VALOR EXCEDENTE - CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES DECLARADOS DOS IMÓVEIS OBJETO DE INTEGRALIZAÇÃO - DISTINGUISHING NÃO COMPROVADO - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS INEXISTENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Insurge-se a Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau que indeferiu a liminar postulada e afastou, por consequência, o reconhecimento do direito à imunidade tributária do ITBI em operação de integralização de imóvel ao capital social da empresa.
 
 De acordo com o art. 156, § 2º, I, da CF/88, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis.
 
 Contudo, pelo que se infere do art. 36 do CTN, a não incidência do ITBI está restrita ao capital social subscrito, sendo legítima a cobrança do ITBI sobre o valor dos bens imóveis rurais que excedem o valor do capital social a ser integralizado na sociedade empresarial.
 
 Nesse sentido, também decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 796.376/SC (Tema 796).
 
 Ademais, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, e não aquele indicado pelo sócio da sociedade empresária, constante da escritura pública no momento da aquisição do respectivo bem.
 
 Quanto à alegação de distinção do caso dos autos em relação ao julgamento feito pelo STF no RE 796.376/SC (Tema 796), sequer foi apreciado em primeiro grau.
 
 De qualquer modo, além de ser contrário ao entendimento exposto por esta Corte de Justiça, não se encontra demonstrado, pelos documentos apresentados, que o valor sobressalente - diferença entre o valor do imóvel e o do capital social - não seria destinado à formação de reserva financeira.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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                                            03/04/2023 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2023 14:44 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            31/03/2023 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/03/2023 17:47 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            30/03/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            30/03/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            22/03/2023 16:12 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            22/03/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/03/2023 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2023 13:17 Inclusão em Pauta 
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                                            16/03/2023 17:35 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            16/03/2023 17:02 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            16/03/2023 08:26 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            15/03/2023 16:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            15/03/2023 16:52 Recebidos os autos 
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                                            15/03/2023 16:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            15/03/2023 16:52 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            09/03/2023 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/03/2023 14:18 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            09/03/2023 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2022 01:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2022 22:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2022 04:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            06/12/2022 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1419608-23.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Agropecuária Aurea Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Chefe do Setor de Tributos do Município de Sidrolândia Agravado: Município de Sidrolândia Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
 
 Intime-se o Agravado para que responda ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Ato contínuo, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para o parecer, em observância ao que dispõe o art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
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                                            05/12/2022 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2022 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2022 10:54 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            05/12/2022 10:46 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            05/12/2022 10:46 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/12/2022 01:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2022 09:40 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            23/11/2022 18:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2022 17:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/11/2022 16:22 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/11/2022 00:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/11/2022 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1419608-23.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Agropecuária Aurea Ltda Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Chefe do Setor de Tributos do Município de Sidrolândia Agravado: Município de Sidrolândia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2022.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            22/11/2022 07:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2022 16:51 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            21/11/2022 16:51 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            21/11/2022 16:51 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            21/11/2022 16:49 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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